Lei Ordinária nº 14.022/2012
Dispõe sobre o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas de que trata a Lei n.º 11.770, de 5 de abril de 2002, com lotação exclusiva no Instituto-Geral de Perícias e dá outras providências.
LEI Nº 14.022, DE 25 DE JUNHO DE 2012.
LEI Nº 14.022, DE 25 DE JUNHO DE 2012.
Dispõe sobre o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas de que trata a Lei nº 11.770 , de 5 de abril de 2002, com lotação exclusiva no Instituto-Geral de Perícias e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º No art. 10 da Lei nº 11.770 , de 5 de abril de 2002, que dispõe sobre o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, com lotação exclusiva no Instituto-Geral de Perícias, fica alterado o "caput", o
§ 4.º passa a vigorar com nova redação e fica acrescido o
§ 5.º, conforme segue:
"Art. 10. O Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas criado pelo art. 1.º da Lei nº 10.999 , de 18 de agosto de 1997, com lotação exclusiva no Instituto-Geral de Perícias - IGP, passa a ser o seguinte:
PADRÃO DENOMINAÇÃO QUANTIDADE
FG12 Diretor-Geral 01
FG 11 Diretor do Departamento Administrativo 01
FG 11 Corregedor-Geral do IGP 01
FG 11 Diretor de Departamento 04
FG 11 Supervisor Técnico 01
FG 10 Corregedor 03
FG 10 Coordenador 03
FG 10 Chefe da Divisão 20
FG 10 Coordenador Regional 10
FG 09 Assistente Especial II 08
FG 09 Assistente Especial I 01
FG 08 Chefe de
Seção 32
FG 08 Chefe de
Seção Regional 20
TOTAL 105
.... "
"....
§ 4º Todas as funções gratificadas a serem designadas nos departamentos de execução, com exceção das seções de apoio administrativo, serão exercidas privativamente por servidores integrantes do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Instituto-Geral de Perícias.
§ 5º As funções gratificadas a serem designadas para as atividades dos órgãos de apoio administrativo poderão ser exercidas por servidores integrantes do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Instituto-Geral de Perícias e por servidores do Quadro de Pessoal do Estado, lotados ou em exercício no Instituto-Geral de Perícias, com experiência na respectiva área de atuação."
Art. 2º As funções gratificadas de Corregedor-Geral do IGP passam a compor a alínea "a"; as de Corregedor e de Coordenador passam a compor a alínea "b"; e as de Chefe de
Seção Regional passam a compor a alínea "c" do inciso II do Anexo IV da Lei nº 10.717 , de 16 de janeiro de 1996.
Art. 3º Ficam extintas do Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, instituído pela Lei nº 4.914 , de 31 de dezembro de 1964, e alterações, as seguintes funções gratificadas, para a Secretaria da Segurança Pública, com lotação exclusiva no Instituto-Geral de Perícias:
" PADRÃO DENOMINAÇÃO QUANTIDADE
FG 08 Chefe de Posto Pericial 01
FG 10 Chefe de Laboratório 01
FG 06 Chefe de Setor 06
" Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de junho de 2012.
DOE de 26/06/2012
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 11770/2002 de 05/04/2002
Lei Ordinária nº 4914/1964 de 31/12/1964