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Lei Ordinária nº 14.028/2012

Fixa o limite global que poderá ser autorizado para a aplicação em projetos de incentivo ao esporte, apoio e fomento às atividades culturais, e projetos de apoio à inclusão e promoção social, previstos na Lei n.º 13.924, de 17 de janeiro de 2012, para o exercício de 2012.

LEI Nº 14.028, DE 26 DE JUNHO DE 2012.

Fixa o limite global que poderá ser autorizado para a aplicação em projetos de incentivo ao esporte, apoio e fomento às atividades culturais, e projetos de apoio à inclusão e promoção social, previstos na Lei nº 13.924 , de 17 de janeiro de 2012, para o exercício de 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Os limites globais que poderão ser autorizados no exercício de 2012 para a aplicação em projetos de incentivo ao esporte, apoio e fomento às atividades culturais, e projetos de apoio à inclusão e promoção social, previstos na Lei nº 13.924 , de 17 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Estadual de Apoio e Incentivo a Políticas Estratégicas do Rio Grande do Sul - SISAIPE/RS - e dá outras providências, são os seguintes:

I -

nos projetos de incentivo ao esporte, PRÓ-ESPORTE/RS, previsto no art. 19 da Lei nº 13.924 /2012, é fixado em R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais);

II -

nos projetos de apoio à inclusão e promoção social no âmbito do Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social - PAIPS/RS, previsto no art. 10 da Lei nº 11.853 , de 29 de novembro de 2002, com redação dada pelo art. 26 da Lei nº 13.924 /2012, é fixado em R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais);

III -

nos projetos de apoio e fomento às atividades culturais no âmbito do Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - PRÓ-CULTURA/RS, previsto no art. 27 da Lei nº 13.490 , de 21 de julho de 2010, alterado pelo art. 30 da Lei nº 13.924 /2012, é fixado em R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais).

Parágrafo único.

Em cada mês, a relação entre o valor anual acumulado das autorizações e o limite global não poderá ser superior à relação entre o número de meses transcorridos no ano e o número total de meses do ano.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1.º de janeiro de 2012.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de junho de 2012.

DOE de 27/06/2012

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 13924/2012 de 17/01/2012

Lei Ordinária nº 11853/2002 de 29/11/2002

Lei Ordinária nº 13490/2010 de 21/07/2010