Lei Ordinária nº 14.037/2012
Cria a Gratificação de Estímulo ao Acompanhamento de Projetos e Obras - GEAPO. (Redação dada pela Lei nº 14.231, de 18 de abril de 2013)
LEI Nº 14.037, DE 05 DE JULHO DE 2012.
(Revogada pela Lei nº 16165 /2024) Cria a Gratificação de Estímulo ao Acompanhamento de Projetos e Obras - GEAPO. (Redação dada pela Lei nº 14.231 , de 18 de abril de 2013)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica criada a Gratificação de Estímulo ao Acompanhamento de Projetos e Obras - GEAPO, a ser concedida aos servidores ocupantes de cargos das categorias funcionais de Engenheiro e de Arquiteto, integrantes do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, Lei nº 8.186 , de 17 de outubro de 1986, e alterações, desde que estejam em efetivo exercício na Secretaria de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano, na Secretaria de Habitação e Saneamento e no Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado - IPHAE - da Secretaria da Cultura e sejam designados para atuarem em projetos estratégicos ligados à sua área de atuação e definidos em regulamento, no valor de R$ 2.575,00 (dois mil, quinhentos e setenta e cinco reais), sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens, constituindo-se, porém, de base de cálculo para as gratificações natalina e de um terço de férias constitucional. (Redação dada pela Lei nº 14.231 , de 18 de abril de 2013)
Art. 2º A GEAPO fica condicionada à observância dos seguintes requisitos pelos servidores de que trata esta Lei: I - registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA - ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR -; II - exercício das atribuições que exigem o registro de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - no CREA, ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT - no CAU/BR, em virtude do respectivo exercício profissional; III - designação mediante ato formal do Secretário da Pasta a que estiver vinculado o servidor, indicando projeto estratégico a que estiver vinculado o servidor.
Art. 3º Cessará a concessão da GEAPO quando o servidor não atender aos requisitos previstos nos arts. 1.º e 2.º desta Lei, mediante ato formal do Secretário da Pasta a que estiver vinculado o servidor.
Art. 4º O servidor que, por ocasião da aposentadoria, estiver percebendo a GEAPO de que trata o art. 1.º desta Lei, terá a mesma incorporada aos seus proventos, se a houver percebido por cinco anos consecutivos ou dez intercalados.
Art. 5º O disposto nesta Lei estende-se aos celetistas, aos extranumerários e aos contratados que exerçam funções de Arquiteto, Engenheiro, Técnico em Construção e Técnico em Projetos de Obras, desde que em efetivo exercício na Secretaria de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano, na Secretaria de Habitação e Saneamento e no Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado - IPHAE - da Secretaria da Cultura, e cumpridos os requisitos estabelecidos nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.231 , de 18 de abril de 2013)
Art. 6º-VE TADO
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de julho de 2012. DOE de 06/07/2012 TARSO GENRO, Governador do Estado.