Lei Ordinária nº 14.040/2012
Institui o Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Produtiva - FEAIP.
LEI Nº 14.040, DE 6 DE JULHO DE 2012.
Institui o Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Produtiva - FEAIP. Institui o Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Social e Produtiva - FEAISP. (Redação dada pela Lei Complementar nº 15680 /2021)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Produtiva - FEAIP, vinculado à Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social - STDS, previsto na Lei nº 13.924 , de 17 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Estadual de Apoio e Incentivo a Políticas Estratégicas do Estado do Rio Grande do Sul - SISAIPE/RS - e dá outras providências, cujos recursos deverão ser destinados à consecução dos objetivos da Política de Apoio à Inclusão Produtiva.
Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Social e Produtiva - FEAISP, vinculado à Secretaria de Igualdade, Cidadania, Direitos Humanos e Assistência Social, previsto na Lei nº 13.924 , de 17 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Estadual de Apoio e Incentivo a Políticas Estratégicas do Estado do Rio Grande do Sul - SISAIPE/RS - e dá outras providências, cujos recursos deverão ser destinados à consecução dos objetivos da Política da Assistência Social e da Política de Apoio à Inclusão Produtiva. (Redação dada pela Lei Complementar nº 15680 /2021)
Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Social e Produtiva - FEAISP, vinculado à Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional, previsto na Leinº 13.924 , de 17 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Estadual de Apoio e Incentivo a Políticas Estratégicas do Estado do Rio Grande do Sul - SISAIPE/RS - e dá outras providências, cujos recursos deverão ser destinados à consecução dos objetivos da Política da Assistência Social e da Política de Apoio à Inclusão Produtiva. (Redação dada pela Lei nº 15934 /2023)
Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Social e Produtiva - FEAISP, vinculado à Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional e à Secretaria de Desenvolvimento Social, previsto na Lei nº 13.924 , de 17 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Estadual de Apoio e Incentivo a Políticas Estratégicas do Estado do Rio Grande do Sul - SISAIPE/RS - e dá outras providências, cujos recursos deverão ser destinados à consecução dos objetivos da Política da Assistência Social e da Política de Apoio à Inclusão Produtiva. (Redação dada pela Lei nº 16051 /2023)
Art. 2º À STDS caberá a gestão dos recursos do FEAIP, os quais serão depositados em estabelecimento bancário oficial, em conta corrente específica denominada Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Produtiva.
Parágrafo único. O saldo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Produtiva.
Art. 2º À Secretaria de Igualdade, Cidadania, Direitos Humanos e Assistência Social caberá a gestão dos recursos do FEAISP, os quais serão depositados em estabelecimento bancário oficial, em conta corrente específica denominada Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Social e Produtiva.
Art. 2º À Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional caberá a gestão dos recursos do FEAISP, os quais serão depositados em estabelecimento bancário oficial, em conta corrente específica denominada Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Social e Produtiva. (Redação dada pela Lei nº 15934 /2023)
Art. 2º À Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional e à Secretaria de Desenvolvimento Social caberá a gestão dos recursos do FEAISP, os quais serão depositados em estabelecimento bancário oficial, em contas correntes específicas denominadas FEAISP - Desenvolvimento Social e FEAISP - Inclusão Produtiva. (Redação dada pela Lei nº 16051 /2023)
Parágrafo único. O saldo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Social e Produtiva. (Redação dada pela Lei Complementar nº 15680 /2021)
Art. 3º O Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Produtiva será administrado por um Comitê Gestor, presidido pelo Secretário de Estado do Trabalho e do Desenvolvimento Social, a quem compete aprovar a aplicação dos recursos do Fundo, que será integrado pelos seguintes órgãos:
Art. 3º O FEAISP será administrado por um Comitê Gestor, presidido pelo Secretário de Estado da Igualdade, Cidadania, Direitos Humanos e Assistência Social, a quem compete aprovar a aplicação dos recursos do Fundo, que será integrado pelos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 15680 /2021)
Art. 3º O FEAISP será administrado por um Comitê Gestor, presidido pelo Secretário de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Profissional, a quem compete aprovar a aplicação dos recursos do Fundo, que será integrado pelos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 15934 /2023) I - Gabinete do Governador; II - Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTAS -; II - Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão; (Redação dada pela Lei Complementar nº 15680 /2021) III - Fundação de Proteção Especial - FPE -; e III - Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda; (Redação dada pela Lei Complementar nº 15680 /2021) III - Secretaria de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 15934 /2023) IV - Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS.
Art. 3º O FEAISP - Desenvolvimento Social será administrado por um Comitê Gestor, presidido pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Social, a quem compete aprovar a aplicação dos recursos do Fundo, no âmbito das competências previstas no art. 4º desta Lei, que será integrado pelos seguintes órgãos: I - Gabinete do Governador; II - Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão; III - Secretaria de Desenvolvimento Social; e IV - Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS. (Redação dada pela Lei nº 16051 /2023)
Art. 3º-A O FEAISP - Inclusão Produtiva será administrado por um Comitê Gestor, presidido pelo Secretário do Trabalho e Desenvolvimento Profissional, a quem compete aprovar a aplicação dos recursos do Fundo, no âmbito das competências previstas no art. 4O-A, que será integrado pelos seguintes órgãos: I - Gabinete do Governador; II - Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão; III - Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Profissional; IV - Secretaria de Desenvolvimento Social; e V - Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda. (Redação acrescida pela Lei nº 16051 /2023)
Art. 4º Os recursos do Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Produtiva serão destinados a promover capacitação profissional, aprendizado, desenvolvimento social, implantação e manutenção de meios para desenvolvimento de atividades produtivas, como espaços físicos, equipamentos, máquinas e matérias-primas.
Parágrafo único. O plano de aplicação dos recursos do FEAIP deverá ser aprovado anualmente e fiscalizado pelo Comitê Gestor.
Art. 4º Os recursos do FEAISP serão destinados a promover projetos de assistência social, de inclusão produtiva, capacitação profissional, aprendizado, desenvolvimento social, implantação e manutenção de meios para desenvolvimento de atividades produtivas, como espaços físicos, equipamentos, máquinas, matérias-primas.
Parágrafo único. O plano de aplicação dos recursos do FEAISP deverá ser aprovado anualmente e fiscalizado pelo Comitê Gestor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 15680 /2021)
Art. 4º Os recursos do FEAISP serão destinados a promover capacitação profissional, aprendizado, desenvolvimento social, implantação e manutenção de meios para desenvolvimento de atividades produtivas, como espaços físicos, equipamentos, máquinas e matérias-primas.
§ 1º O plano de aplicação dos recursos do FEAISP deverá ser aprovado anualmente e fiscalizado pelo Comitê Gestor.
§ 2º Poderão ser utilizados os recursos do FEAISP para aquisição, desenvolvimento e manutenção de equipamentos e sistemas informatizados, com vista à modernização, ao gerenciamento e à transparência dos procedimentos do Pró-Social/RS e para a fiscalização presencial dos projetos financiados por esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 15786 /2021)
Art. 4º Os recursos do FEAISP serão destinados a promover projetos de assistência social, de inclusão produtiva, capacitação profissional, aprendizado, desenvolvimento social, implantação e manutenção de meios para desenvolvimento de atividades produtivas, como espaços físicos, equipamentos, máquinas, matérias-primas.
Parágrafo único. O plano de aplicação dos recursos do FEAISP deverá ser aprovado anualmente e fiscalizado pelo Comitê Gestor. (Redação dada pela Lei nº 15934 /2023)
Art. 4º Os recursos do FEAISP - Desenvolvimento Social serão destinados a promover projetos de assistência social, capacitação profissional, aprendizado, desenvolvimento social, implantação e manutenção de meios para desenvolvimento de atividades produtivas, como espaços físicos, equipamentos, máquinas, matérias-primas.
Parágrafo único. O plano de aplicação dos recursos do FEAISP - Desenvolvimento Social deverá ser aprovado anualmente e fiscalizado pelo respectivo Comitê Gestor. (Redação dada pela Lei nº 16051 /2023)
Art. 4º-A Os recursos do FEAISP - Inclusão Produtiva serão destinados a promover projetos de inclusão produtiva, capacitação profissional, aprendizado, desenvolvimento social, implantação e manutenção de meios para desenvolvimento de atividades produtivas, como espaços físicos, equipamentos, máquinas, matérias-primas.
Parágrafo único. O plano de aplicação dos recursos do FEAISP - Inclusão Produtiva deverá ser aprovado anualmente e fiscalizado pelo respectivo Comitê Gestor. (Redação acrescida pela Lei nº 16051 /2023)
Art. 5º Constituem receitas do Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Produtiva:
Art. 5º Constituem receitas do Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Social e Produtiva: (Redação dada pela Lei Complementar nº 15680 /2021) I - recursos provenientes do Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social - PAIPS -; II - recursos provenientes de dotações orçamentárias do Estado; III - recursos financeiros oriundos da União, dos estados, dos municípios e de órgãos e entidades públicas, recebidos diretamente ou por meio de convênios; IV - recursos provenientes de ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; V - contribuições e doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; VI - recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios; VII - valores recebidos a título de juros, atualização monetária e outros eventuais rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas com recursos do Fundo, na forma de legislação específica; VIII - devolução remanescente de projetos, restituição de valores decorrentes da falta de prestação de contas, ou inconsistência destas e demais irregularidades previstas na execução da Política de Apoio à Inclusão Produtiva; IX - recursos previstos no art. 8.º,
§ 2.º, inciso II, alínea "b", da Lei nº 11.853 , de 29 de novembro de 2002, com a Redação dada pela Lei nº 13.924 , de 17 de janeiro de 2012; e (Revogado pela Lei nº 16051 /2023) X - outros recursos a ele destinados.
Art. 6º Aplicam-se ao Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Produtiva as normas legais de licitação, contratos e convênios, prestação de contas e tomada de contas do Órgão de controle interno do Estado, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 6º Aplicam-se ao Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Produtiva as normas legais de licitação, contratos e convênios, prestação de contas e tomada de contas do Órgão de controle interno do Estado, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 15680 /2021)
Art. 6º Aplicam-se ao Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Social e Produtiva as normas legais de licitação, contratos e convênios, prestação de contas e tomada de contas do Órgão de controle interno do Estado, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado. (Redação dada pela Lei nº 16051 /2023)
Art. 6º-A A aplicação dos recursos do FEAISP deverá obedecer ao regramento a ser estabelecido pelo Comitê Gestor. (Redação acrescida pela Lei nº 15934 /2023)
Art. 6º-A A aplicação dos recursos do FEAISP - Desenvolvimento Social e do FEAISP - Inclusão Produtiva deverá obedecer ao regramento a ser estabelecido por cada Comitê Gestor. (Redação dada pela Lei nº 16051 /2023)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de julho de 2012. DOE de 13/06/2012 TARSO GENRO, Governador do Estado.