Lei Ordinária nº 14.045/2012
Introduz alterações na Lei n.º 13.439, de 5 de abril de 2010, que cria Gratificação e dá outras providências.
LEI Nº 14.045, DE 6 DE JULHO DE 2012.
Introduz alterações na Lei nº 13.439 , de 5 de abril de 2010, que cria Gratificação e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam introduzidas, na Lei nº 13.439 , de 5 de abril de 2010, que cria Gratificação e dá outras providências, e alterações, as seguintes modificações:
I -
o art. 1º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º Aos servidores ativos integrantes do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, do Quadro-Geral dos Funcionários Públicos do Estado e do Quadro dos Técnicos de Nível Médio do Estado, lotados e em efetivo exercício na Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio - SEAPA, será paga uma Gratificação de Estímulo à Defesa e ao Fomento Agropecuário - GDEFA, correspondente ao percentual de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o vencimento básico do respectivo cargo."
II -
altera a redação do inciso III do art. 2º, conforme segue:
"Art. 2º ...
...
III - firmar Termo de Aceitação de Condições Especiais de Trabalho, no qual se compromete a integrar escala de trabalho, obedecido o regime referido no inciso II deste artigo."
III -
ficam acrescentados artigos, que serão os arts. 2º-A, 6º-A e 6º-B, com a seguinte redação:
"Art. 2º-A Aos servidores ativos integrantes do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, do Quadro-Geral dos Funcionários Públicos do Estado e do Quadro dos Técnicos de Nível Médio do Estado, lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR, será paga uma Gratificação de Incentivo ao Desenvolvimento Rural - GIDER, correspondente ao percentual de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o vencimento básico do respectivo cargo.
...
Art. 6º-A As gratificações previstas nos arts. 1.º e 2.º-A desta Lei estendem-se aos extranumerários e aos contratados temporariamente que estejam em efetivo exercício nas Secretarias da Agricultura, Pecuária e Agronegócio - SEAPA, e de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR, cumpridos os requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 6º-B O servidor que, por ocasião da aposentadoria, estiver percebendo as gratificações de que trata esta Lei, por cinco anos consecutivos ou dez intercalados, as incorporará aos seus proventos."
Art. 2º-V E T A D O.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de julho de 2012.
DOE de 09/07/2012
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 13439/2010 de 05/04/2010