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Lei Ordinária nº 14.046/2012

Garante a realização do "Teste do Coraçãozinho" (exame de oximetria de pulso) em todos os recém-nascidos nas maternidades da Rede Hospitalar do Estado do Rio Grande do Sul.

LEI Nº 14.046, DE 9 DE JULHO DE 2012.

Garante a realização do "Teste do Coraçãozinho" (exame de oximetria de pulso) em todos os recém-nascidos nas maternidades da Rede Hospitalar do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica garantida aos recém-nascidos, em maternidades nos serviços hospitalares da rede pública ou conveniados com o Sistema Único de Saúde ? SUS ? no Estado do Rio Grande do Sul, a realização do "Teste do Coraçãozinho" (exame de oximetria de pulso).

Parágrafo único.

As maternidades de serviços hospitalares da rede privada disponibilizarão o "Teste do Coraçãozinho" mediante aceite e pagamento por parte dos responsáveis pelo recém-nascido.

Art. 2º O exame deverá ser realizado nos membros superiores e inferiores dos recém-nascidos, ainda no berçário, após as primeiras 24h (vinte e quatro horas) de vida da criança e antes da alta hospitalar.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e de recursos conveniados de acordo com a instituição prestadora do serviço.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de julho de 2012.

DOE de 10/07/2012

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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