Lei Ordinária nº 14.046/2012
Garante a realização do "Teste do Coraçãozinho" (exame de oximetria de pulso) em todos os recém-nascidos nas maternidades da Rede Hospitalar do Estado do Rio Grande do Sul.
LEI Nº 14.046, DE 9 DE JULHO DE 2012.
Garante a realização do "Teste do Coraçãozinho" (exame de oximetria de pulso) em todos os recém-nascidos nas maternidades da Rede Hospitalar do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica garantida aos recém-nascidos, em maternidades nos serviços hospitalares da rede pública ou conveniados com o Sistema Único de Saúde ? SUS ? no Estado do Rio Grande do Sul, a realização do "Teste do Coraçãozinho" (exame de oximetria de pulso).
Parágrafo único.
As maternidades de serviços hospitalares da rede privada disponibilizarão o "Teste do Coraçãozinho" mediante aceite e pagamento por parte dos responsáveis pelo recém-nascido.
Art. 2º O exame deverá ser realizado nos membros superiores e inferiores dos recém-nascidos, ainda no berçário, após as primeiras 24h (vinte e quatro horas) de vida da criança e antes da alta hospitalar.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e de recursos conveniados de acordo com a instituição prestadora do serviço.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de julho de 2012.
DOE de 10/07/2012
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.