Lei Ordinária nº 14.051/2012
Torna obrigatório o encaminhamento ao consumidor de via escrita dos contratos firmados a distância.
LEI Nº 14.051, DE 11 DE JULHO DE 2012.
Torna obrigatório o encaminhamento ao consumidor de via escrita dos contratos firmados a distância.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º As pessoas jurídicas, fornecedoras de bens e serviços atuantes no Estado do Rio Grande do Sul, ficam obrigadas a disponibilizar as condições gerais do contrato firmado por telefone, pela internet ou por outras formas de contratação a distância, quando solicitadas pelo consumidor.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às sanções previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 3º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua execução.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de julho de 2012.
DOE de 12/07/2012
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.