Lei Ordinária nº 14.054/2012
Autoriza o Poder Executivo a prorrogar parte dos contratos de que trata a Lei n.º 11.638, de 6 de junho de 2001, e alterações, que dispõe sobre a contratação emergencial de servidores para o Instituto-Geral de Perícias visando ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.
LEI Nº 14.054, DE 23 DE JULHO DE 2012.
Autoriza o Poder Executivo a prorrogar parte dos contratos de que trata a Lei nº 11.638 , de 6 de junho de 2001, e alterações, que dispõe sobre a contratação emergencial de servidores para o Instituto-Geral de Perícias visando ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa promulga e eu sanciono a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, pelo prazo de um ano, a contar de 6 de dezembro de 2011, cinco contratos emergenciais de que trata a Lei nº 11.638 , de 6 de junho de 2001, e alterações, que dispõe sobre contratação emergencial de servidores para o Instituto-Geral de Perícias visando ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências, a seguir relacionados:
CARGO TOTAL DE VAGAS LOCALIDADES (Nº DE VAGAS)
PERITO MÉDICO-LEGISTA 04 Bagé (1), São Borja (1), Três Passos (1) e São Jerônimo (1)
AUXILIAR DE PERÍCIAS 01 Santa Rosa (1)
TOTAL 05
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar pelo prazo de um ano, a contar de 27 de dezembro de 2011, três contratos emergenciais de que trata o art. 3.º da Lei nº 12.879 , de 27 de dezembro de 2007, e alterações, que autoriza o Poder Executivo a prorrogar parte dos contratos firmados com base na Lei nº 11.638 /2001, a seguir relacionados:
CARGO TOTAL DE VAGAS LOCALIDADES (Nº DE VAGAS)
AUXILIAR DE PERÍCIAS 03 Canoas (1), Santa Maria (1) e São Jerônimo (1)
TOTAL 03
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar pelo prazo de um ano, a contar de 5 de janeiro de 2012, nove contratos emergenciais de que trata o art. 6.º da Lei nº 13.340 , de 4 de janeiro de 2010, e alterações, que autoriza o Poder Executivo a prorrogar parte dos contratos firmados com base na Lei nº 11.638 , de 6 de junho de 2001, e na Lei nº 12.879 , de 27 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a contratação emergencial de servidores para o Instituto Geral de Perícias para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e autoriza a contratar em caráter emergencial, servidores para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências, a seguir relacionados:
CARGO TOTAL DE VAGAS LOCALIDADES (Nº DE VAGAS)
PERITO MÉDICO-LEGISTA 03 Santa Maria (21) e Camaquã (1)
AUXILIAR DE PERÍCIAS 06 Ijuí (1), Palmeira da Missões (2), São Gabriel (1) e Camaquã (1)
TOTAL 09
Art. 4º A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.
Art. 5º No prazo de trinta dias, a contar da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:
I -
nome do servidor;
II -
função para a qual foi contratado;
III -
órgão e setor de lotação;
IV -
local onde exerce as atividades; e
V -
carga horária.
Art. 6º Durante os prazos referidos nos arts. 1.º, 2.º e 3.º, deverá ser promovida a realização de concurso público para o provimento das funções de que trata esta Lei, visando suprir a necessidade de recursos humanos do Instituto-Geral de Perícias.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de julho de 2012.
DOE de 24/07/2012
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 11638/2001 de 06/06/2001
Lei Ordinária nº 12879/2007 de 27/12/2007
Lei Ordinária nº 13340/2010 de 04/01/2010