Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 14.055/2012

Dispõe sobre a concessão da Gratificação de Risco de Vida aos servidores públicos estaduais em efetivo exercício no Hemocentro do Estado do Rio Grande do Sul ? HEMORGS. (Redação dada pela Lei nº 14.209, de 07 de março de 2013)

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 14.055, DE 23 DE JULHO DE 2012.

Dispõe sobre a concessão da Gratificação de Risco de Vida aos servidores públicos estaduais em efetivo exercício no Hemocentro do Estado do Rio Grande do Sul ? HEMORGS. (Redação dada pela Lei nº 14209 /2013)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa promulga e eu sanciono a Lei seguinte:

Art. 1º Aos servidores públicos estaduais em efetivo exercício no Hemocentro do Estado do Rio Grande do Sul ? HEMORGS ?, fica concedida a Gratificação de Risco de Vida, cujo valor corresponde a 45% (quarenta e cinco por cento) do vencimento básico do respectivo cargo, sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens. (Redação dada pela Lei nº 14209 /2013)

Parágrafo único. A percepção da Gratificação de Risco de Vida de que trata o "caput" deste artigo faz cessar a percepção das Gratificações de Insalubridade, Periculosidade ou Penosidade, previstas no art. 107 da Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º O servidor que, por ocasião da aposentadoria, estiver percebendo a Gratificação de Risco de Vida de que trata o art. 1.º desta Lei terá a mesma incorporada aos seus proventos, se a houver percebido por cinco anos consecutivos ou dez intercalados.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o servidor poderá computar período anterior em que houver percebido as Gratificações de Insalubridade, Periculosidade ou Penosidade.

Art. 3º O disposto nesta Lei aplica-se aos servidores extranumerários e aos ocupantes de cargos em comissão em efetivo exercício no Hemocentro do Estado do Rio Grande do Sul ? HEMORGS. (Redação dada pela Lei nº 14209 /2013)

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de julho de 2012. DOE de 24/07/2012 TARSO GENRO, Governador do Estado.