Lei Ordinária nº 14.063/2012
Dispõe sobre a formatação de preços ao consumidor de combustíveis no Estado do Rio Grande do Sul.
LEI Nº 14.063, DE 23 DE JULHO DE 2012.
Dispõe sobre a formatação de preços ao consumidor de combustíveis no Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituida a formulação dos preços para comercialização de combustíveis limitada a 2 (dois) digitos de centavo.
Parágrafo único.
A formatação de que trata o "caput" deste artigo far-seá diretamente na bomba de abastecimento, e a sua divulgação, em local vísivel e com destaque.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de julho de 2012.
DOE de 24/07/2012
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.