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Lei Ordinária nº 14.070/2012

Dispõe sobre a recomposição dos vencimentos dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

LEI Nº 14.070, DE 26 DE JULHO DE 2012.

Dispõe sobre a recomposição dos vencimentos dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Os vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo, dos cargos em comissão e das funções gratificadas dos Quadros de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul ficam recompostos em 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento), a contar de 1.º de julho de 2012.

Art. 2º As disposições desta Lei são extensivas aos aposentados, aos pensionistas e aos demais servidores não abrangidos pelas disposições do art. 1.º

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de julho de 2012.

DOE de 27/072012

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Nenhum Ato.

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