Lei Ordinária nº 14.074/2012
(Revogado pela Lei Complementar nº 15.454, de 17 de fevereiro de 2020)
LEI Nº 14.074, DE 31 DE JULHO DE 2012.
(Revogada pela Lei Complementar nº 15454 /2020) (Revogado pela Lei Complementar nº 15.454 , de 17 de fevereiro de 2020)
Dispõe sobre os soldos básicos de postos e graduações da Brigada Militar e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Os valores dos soldos básicos de postos e graduações da Brigada Militar, exceto os postos de Capitão, Major, Tenente-Coronel e Coronel, são reajustados em 6% (seis por cento), a partir de 1.º de novembro de 2012.
Art. 2º Os soldos básicos dos postos e graduações da Brigada Militar, exceto os postos de Capitão, Major, Tenente-Coronel e Coronel, ficam fixados nos valores e respectivas datas de vigência especificadas a seguir:
Art. 3º - A remuneração inicial dos postos e graduações da Brigada Militar de que trata esta Lei, compreendendo o soldo básico fixado no art. 2.º desta Lei, acrescido da Gratificação de Risco de Vida, passa a ser estabelecida no Anexo Único, mantendo-se inalterada a forma de cálculo das vantagens temporais e demais parcelas que compõem a remuneração desses servidores.
Art. 4º À remuneração inicial, compreendida como soldo básico acrescido da Gratificação de Risco de Vida, nos termos do art. 3.º desta Lei, a partir de 1.º de novembro de 2014, aplica-se o seguinte escalonamento: I - 1.º Tenente PM ............................. 100%; II - 2.º Tenente PM ........................... 93,02%; III - Sub-Tenente PM (em extinção) ............. 82,62%; IV - Aspirante a Oficial PM (em extinção) ..... 82,62%; V - 1.º Sargento PM .......................... 79,06%; VI - 2.º Sargento PM .......................... 74,41%; VII - 3.º Sargento PM (em extinção) ............ 67,44%; VIII - Cabo PM (em extinção) .................... 60,46%; IX - Soldado PM - 1.ª Classe .................. 58,13%; X - Soldado PM - 2.ª Classe (em extinção) .... 49,63%.
Art. 5º Em 30 de novembro de 2014, a remuneração inicial de 1.º Tenente, nos termos do art. 3.º desta Lei, corresponderá a 43% (quarenta e três por cento) do soldo básico do posto de Coronel.
Art. 6º As disposições desta Lei aplicam-se aos inativos, aos pensionistas respectivos e às pensões vitalícias.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.º de novembro de 2012. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de julho de 2012. DOE de 01/08/2012 TARSO GENRO, Governador do Estado.