Estadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 14.075/2012

(Revogado pela Lei Complementar nº 15.454, de 17 de fevereiro de 2020)

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 14.075, DE 31 DE JULHO DE 2012.

(Revogada pela Lei Complementar nº 15454 /2020) (Revogado pela Lei Complementar nº 15.454 , de 17 de fevereiro de 2020)

Fixa os valores dos soldos básicos dos postos de Capitão, Major, Tenente-Coronel e Coronel da Brigada Militar, extingue gratificação instituída pela Lei nº 10.395 , de 1.º de junho de 1995, extingue parcela autônoma e gratificação instituídas pela Lei nº 13.951 , de 19 de março de 2012, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º A contar de 1.º de agosto de 2012, os soldos básicos dos Oficiais da carreira dos Servidores Militares Estaduais de Nível Superior da Brigada Militar, estabelecida na forma do art. 2.º da Lei Complementar nº 10.992 , de 18 de agosto de 1997, composta pelos postos de Capitão, Major, Tenente-Coronel e Coronel, são os que seguem: I - Coronel ............ R$ 7.928,15; II - Tenente-Coronel .... R$ 7.559,98; III - Major .............. R$ 7.273,56; IV - Capitão ............ R$ 5.956,07.

Art. 2º Ficam extintas, a contar de 1.º de agosto de 2012, a gratificação instituída pelo

§ 2.º do art. 11 da Lei nº 10.395 , de 1.º de junho de 1995, a parcela autônoma e a gratificação instituídas, respectivamente, pelos arts. 2.º e 3.º da Lei nº 13.951 , de 19 de março de 2012, e a Gratificação de Incentivo à Atividade Policial - GIAP, de que trata o art. 2.º da Lei nº 9.152 , e 5 de outubro de 1990.

Art. 3º Os soldos básicos dos postos de Capitão, Major, Tenente-Coronel e Coronel da Brigada Militar ficam fixados nos valores e respectivas datas de vigência especificadas a seguir, já com a incorporação das gratificações extintas pelo art. 2.º desta Lei, mantendo-se inalterada a forma de cálculo das vantagens temporais:

Parágrafo único - V - E T A D O

Art. 4º O soldo básico dos Oficiais da carreira dos Servidores Militares Estaduais de Nível Superior da Brigada Militar, composta pelos postos de Capitão, Major, Tenente-Coronel e Coronel, a partir de 1.º de novembro de 2018, obedecerá à regra de escalonamento, tomando por base o soldo básico do Coronel, no valor de R$ 15.002,98, conforme os seguintes índices: I - Coronel ................... 100%; II - Tenente-Coronel ............ 90%; III - Major ...................... 81%; IV - Capitão ................. 72,90%.

Art. 5º As disposições desta Lei aplicam-se aos inativos, aos pensionistas respectivos e às pensões vitalícias.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Lei nº 12.201 , de 29 de dezembro de 2004, bem como as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de julho de 2012. DOE de 01/08/2012 TARSO GENRO, Governador do Estado.