Lei Ordinária nº 14.078/2012
Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos básicos e sobre o reajuste do percentual da Gratificação de Risco de Vida dos integrantes do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos do Instituto-Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul.
LEI Nº 14.078, DE 15 DE AGOSTO DE 2012.
Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos básicos e sobre o reajuste do percentual da Gratificação de Risco de Vida dos integrantes do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos do Instituto-Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Os valores dos vencimentos básicos dos cargos do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos do Instituto-Geral de Perícias ficam reajustados, cumulativamente, pelos índices e nos prazos abaixo especificados: I - em 10% (dez por cento), a partir de 1.º de novembro de 2012; II - em 10% (dez por cento), a partir de 1.º de maio de 2013; e III - em 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1.º de maio de 2014.
Art. 2º I - II - (Revogado pela Lei Complementar nº 15452 /2020)
Art. 3º As disposições desta Lei são extensivas aos inativos e aos pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios, nos termos da Constituição Federal .
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de agosto de 2012. DOE de 16/08/2012 TARSO GENRO, Governador do Estado.