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Lei Ordinária nº 14.081/2012

Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos básicos dos cargos do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo e do Quadro Especial,em extinção,do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS -, de que trata a Lei n.º 13.415, de 5 de abril de 2010, e altera o índice da Gratificação de Incentivo à Produtividade em Previdência e Saúde - GIPPS.

LEI Nº 14.081, DE 16 DE AGOSTO DE 2012.

Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos básicos dos cargos do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo e do Quadro Especial, em extinção, do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, de que trata a Lei nº 13.415 , de 5 de abril de 2010, e altera o índice da Gratificação de Incentivo à Produtividade em Previdência e Saúde - GIPPS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Os valores dos vencimentos básicos dos cargos do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo e do Quadro Especial, em extinção, do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, reorganizado pela Lei nº 13.415 , de 5 de abril de 2010, e alterações, ficam reajustados em 6,08% (seis inteiros e oito centésimos por cento), a partir de 1.º de abril de 2012.

Art. 2º A Gratificação de Incentivo à Produtividade em Previdência e Saúde - GIPPS, parcela mensal e variável, instituída pelo art. 17 da Lei nº 13.415 /2010, a partir de 1.º de abril de 2012, passa a corresponder ao resultado da incidência de até 0,27 (vinte e sete centésimos) sobre o vencimento básico do Grau "A" da respectiva carreira, a ser paga aos cargos do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo e do Quadro Especial, em extinção, do IPERGS, sendo o seu valor apurado de acordo com o resultado da avaliação de desempenho institucional.

Art. 3º As disposições desta Lei são extensivas aos contratados, aos celetistas e aos extranumerários dos Quadros de que trata o art. 1.º desta Lei, bem como aos inativos e aos pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios, nos termos da Constituição Federal.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1.º de abril de 2012.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de agosto de 2012.

DOE de 17/08/2012

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 13415/2010 de 05/04/2010