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Lei Ordinária nº 14.084/2012

Reajusta os proventos dos inativos do Poder Executivo, de suas Autarquias e Fundações Públicas, que se inativaram nos termos da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, e dos respectivos pensionistas.

LEI Nº 14.084, DE 16 DE AGOSTO DE 2012.

Reajusta os proventos dos inativos do Poder Executivo, de suas Autarquias e Fundações Públicas, que se inativaram nos termos da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e dos respectivos pensionistas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam reajustados em 12,94% (doze inteiros e noventa e quatro centésimos por cento), a partir de 1.º de julho de 2012, os proventos dos inativos do Poder Executivo, de suas Autarquias e Fundações Públicas, que se inativaram na forma do art. 40, §§ 3.º e 17, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e dos respectivos pensionistas, excetuando os inativos e os pensionistas do Quadro dos Servidores de Escola e do Magistério Público Estadual.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1.º de julho de 2012.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de agosto de 2012.

DOE de 17/08/2012

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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