Lei Ordinária nº 14.089/2012
Dispõe sobre a incorporação da Gratificação por Exercício das Atividades de Técnico Agrícola e de Técnico em Viticultura e Enologia.
LEI Nº 14.089, DE 25 DE AGOSTO DE 2012.
Dispõe sobre a incorporação da Gratificação por Exercício das Atividades de Técnico Agrícola e de Técnico em Viticultura e Enologia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica incorporada ao vencimento básico dos cargos integrantes do Quadro dos Técnicos de Nível Médio do Estado a Gratificação por Exercício das Atividades de Técnico Agrícola e de Técnico em Viticultura e Enologia, criada pelo art. 8.º da Lei nº 13.422 , de 5 de abril de 2010, e alterações, ora extinta.
Art. 2º As disposições desta Lei são extensivas aos servidores extranumerários do Quadro referido no art. 1.º, bem como aos inativos e aos pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios, nos termos da Constituição Federal.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de agosto de 2012.
DOE de 28/08/2012
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 13422/2010 de 05/04/2010