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Lei Ordinária nº 14.092/2012

Recompõe os vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

LEI Nº 14.092, DE 3 DE SETEMBRO DE 2012.

Recompõe os vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Os vencimentos de todos os servidores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ficam recompostos em 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), a contar de 1.º de julho de 2012, e 4% (quatro por cento), a contar de 1.º de outubro de 2012.

Art. 2º As disposições desta Lei são extensivas às funções gratificadas, aos aposentados e aos pensionistas do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de setembro de 2012.

DOE de 04/09/2012

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.