Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 14.094/2012

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto a Instituições Financeiras Federais, de acordo com a Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, do Conselho Monetário Nacional, alterada pela Resolução nº 4.109, de 5 de julho de 2012, e a oferecer garantias. (Redação dada pela Lei nº 14.132, de 27 de novembro de 2012)

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 14.094, DE 06 DE SETEMBRO DE 2012.

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto a Instituições Financeiras Federais, de acordo com a Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, do Conselho Monetário Nacional, alterada pela Resolução nº 4.109, de 5 de julho de 2012, e a oferecer garantias. (Redação dada pela Lei nº 14132 /2012)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento, até o limite de R$ 785.018.812,50 (setecentos e oitenta e cinco milhões, dezoito mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos), junto à Caixa Econômica Federal, ao Banco do Brasil e/ou ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social - BNDES, nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional de nº 2.827, de 30 de março de 2001, alterada pela Resolução nº 4.109, de 5 de julho de 2012, e as disposições legais em vigor, para contratação de operações de crédito e as normas e condições específicas do Banco a contratar. (Redação dada pela Lei nº 14132 /2012)

Parágrafo único. Os recursos decorrentes da operação de crédito serão aplicados nas despesas de capital constantes dos Planos Plurianuais 2012-2015 e 2016-2019 e dos Orçamentos Anuais do Estado. (Redação dada pela Lei nº 14.902 , de 06 de julho de 2016)

Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou a vincular em contragarantia à garantia da União, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as cotas de repartição constitucional, previstas nos arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do

§ 4º do art. 167, todos da Constituição Federal , ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras garantias admitidas em direito. (Redação dada pela Lei nº 14164 /2012)

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4º O Poder Executivo fará consignar nos Orçamentos Anuais e Plurianuais do Estado, durante todo o prazo da operação de crédito a que se refere esta Lei, as dotações suficientes à amortização do principal e dos acessórios decorrentes do contrato da citada operação de crédito.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento da Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de setembro de 2012. DOE de 10/09/2012 TARSO GENRO, Governador do Estado.