Lei Ordinária nº 14.107/2012
Autoriza o Poder Executivo a prorrogar, por mais doze meses, os contratos emergenciais de que trata a Lei n.º 13.088, de 12 de dezembro de 2008, que autoriza o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS - a contratar servidores, em caráter emergencial e temporário, por prazo determinado.
LEI Nº 14.107, DE 24 DE OUTUBRO DE 2012.
Autoriza o Poder Executivo a prorrogar, por mais doze meses, os contratos emergenciais de que trata a Lei nº 13.088 , de 12 de dezembro de 2008, que autoriza o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS - a contratar servidores, em caráter emergencial e temporário, por prazo determinado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER em cumprimento ao disposto nos artigos 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, por mais doze meses, cento e quarenta e seis contratos emergenciais do total de contratos autorizados pela Lei nº 13.088 , de 12 de dezembro de 2008, que autoriza o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS - a contratar servidores, em caráter emergencial e temporário, por prazo determinado nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado.
Art. 2º Durante o prazo referido no art. 1.º desta Lei, deverá ser promovida a realização de concurso público para provimento dos cargos de que trata esta Lei, visando suprir a necessidade de recursos humanos do DETRAN/RS.
Art. 3º No prazo de trinta dias, a contar da data de publicação desta Lei, o Poder Executivo publicará, no Diário Oficial do Estado, os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:
I -
nome do servidor;
II -
função para a qual foi contratado;
III -
órgão e setor de lotação;
IV -
local onde exerce as atividades; e
V -
carga horária.
Art. 4º A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.º de outubro de 2012.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de outubro de 2012.
DOE de 25/10/2012.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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