Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 14.110/2012

Autoriza a Banrisul Armazéns Gerais S.A. a prorrogar os contratos emergenciais de que tratam a Lei n.º 12.960, de 8 de maio de 2008, a Lei n.º 13.514 de 9 de setembro de 2010, e a Lei n.º 13.781, de 8 de setembro de 2011.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 14.110, DE 29 DE OUTUBRO DE 2012.

(Vide prorrogação dada pela Lei nº 14553 /2014) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 14315 /2013) Autoriza a Banrisul Armazéns Gerais S.A. a prorrogar os contratos emergenciais de que tratam a Lei nº 12.960 , de 8 de maio de 2008, a Lei nº 13.514 de 9 de setembro de 2010, e a Lei nº 13.781 , de 8 de setembro de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica autorizada a Banrisul Armazéns Gerais S.A. a prorrogar a contratação emergencial, de que tratam a Lei nº 12.960 , de 8 de maio de 2008, a Lei nº 13.514 , de 9 de setembro de 2010, e a Lei nº 13.781 , de 8 de setembro de 2011, por mais doze meses, das categorias profissionais a seguir relacionadas: I - vinte operadores de empilhadeira; II - trinta e quatro auxiliares de serviços gerais; e III - vinte e cinco escriturários.

§ 1º Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos na Banrisul Armazéns Gerais S.A. para atendimento às suas atividades essenciais e gerais, necessárias à consecução dos seus fins.

§ 2º Durante o prazo referido no "caput" deste artigo, deverá ser realizado concurso público para o provimento das funções de que trata esta Lei, visando suprir a necessidade de recursos humanos da Banrisul Armazéns Gerais S.A.

§ 3º Os contratos prorrogados por esta Lei deverão ser substituídos à medida que forem sendo chamados empregados aprovados em concurso público.

Art. 2º No prazo de trinta dias, a contar da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo publicará, no Diário Oficial do Estado, os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados: I - nome do empregado; II - função para a qual foi contratado; III - órgão e setor de lotação; e IV - carga horária.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1.º de agosto de 2012. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de outubro de 2012. DOE de 30/10/2012 TARSO GENRO, Governador do Estado.