Lei Ordinária nº 14.116/2012
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES -, destinada à Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, no âmbito do Programa de Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais - PMAE -, e a oferecer garantias.
LEI Nº 14.116, DE 29 DE OUTUBRO DE 2012.
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, destinada à Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, no âmbito do Programa de Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais - PMAE, e a oferecer garantias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, até o limite de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a serem aplicados na execução do Programa de Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais - PMAE, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, por meio de projetos que visem à melhoria da gestão geral e patrimonial da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da Resolução nº 4.015 , do Banco Central do Brasil, de 29 de setembro de 2011, e das normas e condições fixadas pelo BNDES. (Redação dada pela Lei nº 14389 /2013)
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou a vincular em contragarantia à garantia a ser concedida pela União às operações de crédito, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do
§ 4.º do art. 167, todos da Constituição Federal , bem como outras garantias em direito admitidas. (Redação dada pela Lei nº 14389 /2013)
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do BNDES, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento previsto nesta Lei serão consignados como receita orçamentária e fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento da Lei.
Art. 4º O Poder Executivo fará consignar nos Orçamentos Anuais e Plurianuais do Estado da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, durante todo o prazo da operação de crédito a que se refere esta Lei, as dotações suficientes à amortização do principal e dos acessórios decorrentes do contrato da citada operação de crédito.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de outubro de 2012. DOE de 30/12/2012 TARSO GENRO, Governador do Estado.