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Lei Ordinária nº 14.119/2012

Dispõe sobre a contratação, em caráter emergencial, de servidores para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público na Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE.

LEI Nº 14.119, DE 30 DE OUTUBRO DE 2012.

Dispõe sobre a contratação, em caráter emergencial, de servidores para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público na Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, profissionais para exercerem funções na área técnica do tratamento penal na Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE, sendo quinze médicos, nas seguintes especializações:

Especialidade Quantidade

Clínico-Geral 07

Ginecologista 02

Traumatologista 01

Infectologista 02

Pneumologista 02

Dermatologista 01

Total 15

§ 1º

Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, o excepcional interesse público caracterizado pela necessidade urgente de assistência e de avaliação da população carcerária, segundo critérios de segurança e humanos, na SUSEPE, nos termos previstos no art. 261, parágrafo único, inciso III, da Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994.

§ 2º

As contratações de que trata esta Lei terão vigência de um ano, prorrogáveis por igual período, a contar da data de admissão do contratado, extinguindo-se à medida que forem sendo efetuadas as nomeações de servidores para as mesmas especialidades, decorrentes de aprovação em concurso público específico para provimento dos cargos correspondentes.

§ 3º

Durante o prazo referido no

§ 2.º deste artigo, visando suprir a necessidade de recursos humanos na SUSEPE, deverá ser realizado concurso público para o provimento de cargos efetivos correspondentes às funções de que trata esta Lei.

§ 4º

A contratação emergencial de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada ao atendimento previsto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.

Art. 2º O recrutamento para o processo seletivo visando à contratação emergencial farse-á por meio de edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado, contendo obrigatoriamente:

I -

prazo mínimo de cinco dias úteis para a inscrição;

II -

local e horário de inscrição;

III -

número de vagas a serem preenchidas em cada função e locais de lotação;

IV -

exigência de titulação e de experiência no trabalho, conforme necessidade da SUSEPE;

V -

habilitação exigida para cada função; e

VI -

critério de desempate.

Art. 3º Deverá ser publicado em jornal de grande circulação um extrato do edital do processo seletivo, no qual constará, dentre outras informações, a data da publicação do edital de inteiro teor publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 4º A seleção e a classificação dos candidatos serão realizadas conforme critérios previstos no edital, por uma comissão constituída por ato do Secretário de Estado da Segurança Pública, composta pelos seguintes representantes:

I -

um da Secretaria da Segurança Pública;

II -

dois da área de Recursos Humanos da SUSEPE; e

III -

quatro do Departamento de Tratamento Penal da SUSEPE.

Art. 5º No prazo de trinta dias, contados após a contratação, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:

I -

nome do servidor;

II -

função para a qual foi contratado;

III -

órgão e setor de lotação; e

IV -

local onde exerce as atividades.

Art. 6º As contratações de que trata esta Lei serão regidas, no que couber, pelo Regime Jurídico Estatutário, devendo os contratados perceberem remuneração equivalente a da classe inicial do cargo do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, instituído pela Lei nº 8.186 , de 17 de outubro de 1986, para uma carga horária semanal de quarenta horas.

Art. 7º Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior a do desistente.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de outubro de 2012.

DOE de 31/10/2012

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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