Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 14.121/2012

Altera a Lei nº 12.745, de 11 de julho de 2007, que dispõe sobre a comercialização de partes, peças e acessórios automotivos oriundos de veículo sinistrado ou qualquer outro veículo automotor adquirido com o fim de desmanche, na forma que especifica.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 14.121, DE 30 DE OUTUBRO DE 2012.

Altera a Lei nº 12.745 , de 11 de julho de 2007, que dispõe sobre a comercialização de partes, peças e acessórios automotivos oriundos de veículo sinistrado ou qualquer outro veículo automotor adquirido com o fim de desmanche, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam acrescidos os arts. 5.º-A e 5.º-B na Lei nº 12.745 , de 11 de julho de 2007, que dispõe sobre a comercialização de partes, peças e acessórios automotivos oriundos de veículo sinistrado ou qualquer outro veículo automotor adquirido com o fim de desmanche, na forma que especifica, com a seguinte redação: "Art. 5º-A Fica estabelecida a exclusividade de aquisição em hasta pública ou outra forma qualquer de venda de sucata e materiais inservíveis oriundos de veículos automotores às entidades regularmente credenciadas como Centro de Desmanche de Veículos Automotores, Comércio de Peças Usadas e Reciclagem de Sucata - CDV - pelo DETRAN/RS.

Parágrafo único. O contido no "caput" deste artigo aplica-se a todas as instituições públicas e privadas que realizam venda e leilões de sucatas e materiais inservíveis oriundos de veículos no território do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 5º-B Poderá o proprietário registral de veículo automotor realizar a baixa do veículo desvinculando os débitos fiscais, multas de trânsito ou multas ambientais.

§ 1º O procedimento previsto no "caput" deste artigo poderá ser adotado pelo DETRAN/RS, quando se tratar de veículo com perda total.

§ 2º Os débitos e multas referidos, quando da baixa do veículo, serão vinculados ao proprietário registral."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 30 de abril de 2013. (Redação dada pela Lei nº 14214 /2013) PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de outubro de 2012. DOE de 31/10/2012. TARSO GENRO, Governador do Estado.