Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 14.129/2012

Cria o Conselho Estadual de Turismo e revoga a Lei nº 10.782, de 7 de maio de 1996.

LEI Nº 14.129, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2012.

Cria o Conselho Estadual de Turismo e revoga a Lei nº 10.782 , de 7 de maio de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Turismo - CONETUR, composto por órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo e deliberativo e órgão superior de assessoramento ao titular da Secretaria do Turismo - SETUR/RS.

Parágrafo único.

O regimento interno do CONETUR deverá ser elaborado e aprovado por maioria absoluta de seus membros e torna-se-á público por meio de publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 2º Compete ao CONETUR:

I -

propor diretrizes, oferecer subsídios e contribuir para elaboração e implementação da Política Estadual de Turismo, determinada pelo Plano Diretor do Turismo do Rio Grande do Sul;

II -

monitorar a implementação do Plano Diretor do Turismo do Rio Grande do Sul;

III -

opinar, na esfera do Poder Executivo, sobre anteprojetos e projetos de lei que se relacionem com o turismo, bem como zelar pela efetiva aplicação da legislação reguladora da atividade turística em geral;

IV -

emitir pareceres e recomendações sobre questões do turismo;

V -

propor ações objetivando a democratização das atividades turísticas para a geração de emprego e renda, a redução das desigualdades regionais, visando ao desenvolvimento do turismo interno e ao incremento do fluxo turístico para o Rio Grande do Sul, de forma sustentável;

VI -

zelar para que o desenvolvimento da atividade turística se faça sob a égide de sustentabilidade ambiental, social e cultural;

VII

auxiliar na elaboração de normas que contribuam para a adequação da legislação turística à defesa do consumidor, bem como ao ordenamento jurídico no âmbito da atividade turística;

VIII -

manifestar-se quanto às campanhas publicitárias institucionais destinadas ao desenvolvimento do turismo interno e externo;

IX -

elaborar e editar seu Regimento Interno, aprovando-o por meio de assembleia própria para tal fim.

Art. 3º O Conselho poderá constituir Câmaras Temáticas para o estudo de assuntos específicos de interesse da Política Estadual de Turismo.

Parágrafo único.

Entidades representativas da área do turismo, que não são membros do CONETUR, poderão sugerir a constituição de Câmaras Temáticas.

Art. 4º A Secretaria do Turismo dará o suporte técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho, bem como designará órgão para exercer a função de Secretaria Executiva do Conselho.

Art. 5º São membros do CONETUR:

I -

dezesseis representantes dos órgãos da Administração Estadual:

a)

Secretaria do Turismo;

b)

Secretaria da Cultura;

c)

Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos;

d)

Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento;

e)

Secretaria da Segurança Pública;

f)

Secretaria de Infraestrutura e Logística;

g)

Secretaria da Saúde;

h)

Secretaria do Meio Ambiente;

i)

Secretaria da Educação;

j)

Secretaria do Esporte e do Lazer;

k)

Gabinete dos Prefeitos e Relações Federativas;

l)

Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social;

m)

Secretaria de Políticas para as Mulheres;

n)

Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo;

o)

Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social;

p)

Secretaria da Economia Solidária e Apoio à Micro e Pequena Empresa;

II -

um representante da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS -;

III -

um representante da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul;

IV -

um representante da União dos Vereadores do Rio Grande do Sul - UVERGS -;

V -

treze representantes da sociedade civil:

a)

empresas de eventos sediadas no Estado do Rio Grande do Sul;

b)

transportadoras turísticas sediadas no Estado do Rio Grande do Sul;

c)

bacharéis em turismo do Rio Grande do Sul;

d)

guias de turismo do Estado do Rio Grande do Sul;

e)

indústrias de hotéis;

f)

agências de viagens;

g)

jornalistas e escritores de turismo;

h)

bares e restaurantes;

i)

entidades do Turismo Rural do Rio Grande do Sul;

j)

Convention & Visitors Bureaux do Rio Grande do Sul;

k)

Setor de Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul;

l)

Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/RS -;

m)

universidades;

VI -

seis representantes do Sistema "S":

a)

Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Rio Grande do Sul - SEBRAE/RS -;

b)

Serviço Social da Indústria - SESI/RS -;

c)

Serviço Social do Comércio - SESC/RS -;

d)

Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC/RS -;

e)

Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR/RS -;

f)

Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT -;

VII -

um representante de cada região turística do Estado, a serem indicados pelo Fórum Regional de Turismo.

Parágrafo único.

Os representantes da sociedade civil descritos no inciso V serão indicados por meio de eleição, de responsabilidade do foro competente.

Art. 6º O Conselho poderá convidar outras autoridades ou instituições para participarem de suas reuniões a título de contribuição ao debate.

Art. 7º Os membros do Conselho serão indicados pelos titulares das entidades representadas e nomeados pelo Presidente do CONETUR.

§ 1º

Os membros do Conselho referidos no "caput" terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, por igual período, ficando a substituição, a qualquer tempo, a critério dos respectivos titulares das entidades representadas.

§ 2º

A recondução referida dar-se-á por meio de indicação dos titulares das entidades e referendada por decisão da assembleia do órgão.

§ 3º

A ocorrência de quatro ausências, consecutivas e não justificadas, de quaisquer membros do Conselho implicará na solicitação de substituição imediata ao titular do órgão ou da instituição representada.

§ 4º

Os segmentos enumerados indicarão titulares e suplentes para a representação, quando da posse.

Art. 8º Os membros do CONETUR não receberão qualquer tipo de remuneração e o exercício da função de Conselheiro será considerado de interesse público.

Art. 9º A Presidência do Conselho caberá à Secretaria do Turismo, representada pelo titular da Pasta.

Art. 10. O Poder Executivo terá o prazo de sessenta dias, a partir da vigência desta Lei, para instalar o CONETUR.

Parágrafo único.

O CONETUR deverá aprovar o seu Regimento Interno no prazo de sessenta dias a contar de sua instalação.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Fica revogada a Lei nº 10.782 , de 7 de maio de 1996.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de novembro de 2012.

DOE de 13/11/2012

BETO GRILL,

Governador do Estado, em exercício.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10782/1996 de 07/05/1996