Lei Ordinária nº 14.129/2012
Cria o Conselho Estadual de Turismo e revoga a Lei nº 10.782, de 7 de maio de 1996.
LEI Nº 14.129, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2012.
Cria o Conselho Estadual de Turismo e revoga a Lei nº 10.782 , de 7 de maio de 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Turismo - CONETUR, composto por órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo e deliberativo e órgão superior de assessoramento ao titular da Secretaria do Turismo - SETUR/RS.
Parágrafo único.
O regimento interno do CONETUR deverá ser elaborado e aprovado por maioria absoluta de seus membros e torna-se-á público por meio de publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 2º Compete ao CONETUR:
I -
propor diretrizes, oferecer subsídios e contribuir para elaboração e implementação da Política Estadual de Turismo, determinada pelo Plano Diretor do Turismo do Rio Grande do Sul;
II -
monitorar a implementação do Plano Diretor do Turismo do Rio Grande do Sul;
III -
opinar, na esfera do Poder Executivo, sobre anteprojetos e projetos de lei que se relacionem com o turismo, bem como zelar pela efetiva aplicação da legislação reguladora da atividade turística em geral;
IV -
emitir pareceres e recomendações sobre questões do turismo;
V -
propor ações objetivando a democratização das atividades turísticas para a geração de emprego e renda, a redução das desigualdades regionais, visando ao desenvolvimento do turismo interno e ao incremento do fluxo turístico para o Rio Grande do Sul, de forma sustentável;
VI -
zelar para que o desenvolvimento da atividade turística se faça sob a égide de sustentabilidade ambiental, social e cultural;
VII
auxiliar na elaboração de normas que contribuam para a adequação da legislação turística à defesa do consumidor, bem como ao ordenamento jurídico no âmbito da atividade turística;
VIII -
manifestar-se quanto às campanhas publicitárias institucionais destinadas ao desenvolvimento do turismo interno e externo;
IX -
elaborar e editar seu Regimento Interno, aprovando-o por meio de assembleia própria para tal fim.
Art. 3º O Conselho poderá constituir Câmaras Temáticas para o estudo de assuntos específicos de interesse da Política Estadual de Turismo.
Parágrafo único.
Entidades representativas da área do turismo, que não são membros do CONETUR, poderão sugerir a constituição de Câmaras Temáticas.
Art. 4º A Secretaria do Turismo dará o suporte técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho, bem como designará órgão para exercer a função de Secretaria Executiva do Conselho.
Art. 5º São membros do CONETUR:
I -
dezesseis representantes dos órgãos da Administração Estadual:
a)
Secretaria do Turismo;
b)
Secretaria da Cultura;
c)
Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos;
d)
Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento;
e)
Secretaria da Segurança Pública;
f)
Secretaria de Infraestrutura e Logística;
g)
Secretaria da Saúde;
h)
Secretaria do Meio Ambiente;
i)
Secretaria da Educação;
j)
Secretaria do Esporte e do Lazer;
k)
Gabinete dos Prefeitos e Relações Federativas;
l)
Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social;
m)
Secretaria de Políticas para as Mulheres;
n)
Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo;
o)
Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social;
p)
Secretaria da Economia Solidária e Apoio à Micro e Pequena Empresa;
II -
um representante da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS -;
III -
um representante da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul;
IV -
um representante da União dos Vereadores do Rio Grande do Sul - UVERGS -;
V -
treze representantes da sociedade civil:
a)
empresas de eventos sediadas no Estado do Rio Grande do Sul;
b)
transportadoras turísticas sediadas no Estado do Rio Grande do Sul;
c)
bacharéis em turismo do Rio Grande do Sul;
d)
guias de turismo do Estado do Rio Grande do Sul;
e)
indústrias de hotéis;
f)
agências de viagens;
g)
jornalistas e escritores de turismo;
h)
bares e restaurantes;
i)
entidades do Turismo Rural do Rio Grande do Sul;
j)
Convention & Visitors Bureaux do Rio Grande do Sul;
k)
Setor de Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul;
l)
Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/RS -;
m)
universidades;
VI -
seis representantes do Sistema "S":
a)
Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Rio Grande do Sul - SEBRAE/RS -;
b)
Serviço Social da Indústria - SESI/RS -;
c)
Serviço Social do Comércio - SESC/RS -;
d)
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC/RS -;
e)
Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR/RS -;
f)
Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT -;
VII -
um representante de cada região turística do Estado, a serem indicados pelo Fórum Regional de Turismo.
Parágrafo único.
Os representantes da sociedade civil descritos no inciso V serão indicados por meio de eleição, de responsabilidade do foro competente.
Art. 6º O Conselho poderá convidar outras autoridades ou instituições para participarem de suas reuniões a título de contribuição ao debate.
Art. 7º Os membros do Conselho serão indicados pelos titulares das entidades representadas e nomeados pelo Presidente do CONETUR.
§ 1º
Os membros do Conselho referidos no "caput" terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, por igual período, ficando a substituição, a qualquer tempo, a critério dos respectivos titulares das entidades representadas.
§ 2º
A recondução referida dar-se-á por meio de indicação dos titulares das entidades e referendada por decisão da assembleia do órgão.
§ 3º
A ocorrência de quatro ausências, consecutivas e não justificadas, de quaisquer membros do Conselho implicará na solicitação de substituição imediata ao titular do órgão ou da instituição representada.
§ 4º
Os segmentos enumerados indicarão titulares e suplentes para a representação, quando da posse.
Art. 8º Os membros do CONETUR não receberão qualquer tipo de remuneração e o exercício da função de Conselheiro será considerado de interesse público.
Art. 9º A Presidência do Conselho caberá à Secretaria do Turismo, representada pelo titular da Pasta.
Art. 10. O Poder Executivo terá o prazo de sessenta dias, a partir da vigência desta Lei, para instalar o CONETUR.
Parágrafo único.
O CONETUR deverá aprovar o seu Regimento Interno no prazo de sessenta dias a contar de sua instalação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Fica revogada a Lei nº 10.782 , de 7 de maio de 1996.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de novembro de 2012.
DOE de 13/11/2012
BETO GRILL,
Governador do Estado, em exercício.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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