Lei Ordinária nº 14.131/2012
Determina a quantidade de gratificações devidas aos titulares de funções na Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul e modifica a Lei n.º 13.821, de 25 de outubro de 2011, que cria o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado, altera seu Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e dá outras providências.
LEI Nº 14.131, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2012.
Determina a quantidade de gratificações devidas aos titulares de funções na Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul e modifica a Lei nº 13.821 , de 25 de outubro de 2011, que cria o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado, altera seu Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º As gratificações devidas aos titulares das funções de Defensores Públicos-Assessores, de Defensores Públicos Dirigentes de Núcleo Especializado e de Defensores Públicos-Corregedores na Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul ficam fixadas em:
I -
15 (quinze) gratificações de Defensor Público-Assessor;
II -
12 (doze) gratificações de Defensor Público Dirigente de Núcleo Especializado; e
III -
4 (quatro) gratificações de Defensor Público-Corregedor.
Parágrafo único.
As gratificações de que trata esta Lei serão remuneradas de acordo com o disposto no art. 61 da Lei Complementar nº 11.795 , de 22 de maio de 2002.
Art. 2º As designações para as funções referidas no "caput" do art. 1.º desta Lei serão efetuadas por ato do Defensor Público-Geral, que indicará o local de exercício das funções de que tratam os incisos I e II do mesmo dispositivo.
Art. 3º Os Defensores Públicos-Assessores, quando designados para atuar nas Defensorias Públicas com atuação nos Tribunais Superiores, perceberão indenização mensal correspondente a 15% (quinze por cento) do valor do seu subsídio.
Art. 4º As gratificações de direção de Defensorias Públicas Regionais serão distribuídas nas seguintes quantidades e remunerações:
I -
48 (quarenta e oito) gratificações de direção de Defensorias Públicas Regionais com gratificação de 2% (dois por cento) incidentes sobre o subsídio do respectivo titular;
II -
12 (doze) gratificações de direção de Defensorias Públicas Regionais com gratificação de 3% (três por cento) incidentes sobre o subsídio do respectivo titular;
III -
8 (oito) gratificações de direção de Defensorias Públicas Regionais com gratificação de 4% (quatro por cento) incidentes sobre o subsídio do respectivo titular.
Art. 5º Na Lei nº 13.821 , de 25 de outubro de 2011, que cria o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado, altera seu Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e dá outras providências, no art. 23 e nos Anexos III e IV, o Cargo/Função de Coordenador da Auditoria e Controle Interno passa a denominar-se Coordenador da Assessoria de Controle Interno.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de novembro de 2012.
DOE de 20/11/2012.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 13821/2011 de 25/10/2011