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Lei Ordinária nº 14.131/2012

Determina a quantidade de gratificações devidas aos titulares de funções na Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul e modifica a Lei n.º 13.821, de 25 de outubro de 2011, que cria o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado, altera seu Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e dá outras providências.

LEI Nº 14.131, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2012.

Determina a quantidade de gratificações devidas aos titulares de funções na Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul e modifica a Lei nº 13.821 , de 25 de outubro de 2011, que cria o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado, altera seu Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º As gratificações devidas aos titulares das funções de Defensores Públicos-Assessores, de Defensores Públicos Dirigentes de Núcleo Especializado e de Defensores Públicos-Corregedores na Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul ficam fixadas em:

I -

15 (quinze) gratificações de Defensor Público-Assessor;

II -

12 (doze) gratificações de Defensor Público Dirigente de Núcleo Especializado; e

III -

4 (quatro) gratificações de Defensor Público-Corregedor.

Parágrafo único.

As gratificações de que trata esta Lei serão remuneradas de acordo com o disposto no art. 61 da Lei Complementar nº 11.795 , de 22 de maio de 2002.

Art. 2º As designações para as funções referidas no "caput" do art. 1.º desta Lei serão efetuadas por ato do Defensor Público-Geral, que indicará o local de exercício das funções de que tratam os incisos I e II do mesmo dispositivo.

Art. 3º Os Defensores Públicos-Assessores, quando designados para atuar nas Defensorias Públicas com atuação nos Tribunais Superiores, perceberão indenização mensal correspondente a 15% (quinze por cento) do valor do seu subsídio.

Art. 4º As gratificações de direção de Defensorias Públicas Regionais serão distribuídas nas seguintes quantidades e remunerações:

I -

48 (quarenta e oito) gratificações de direção de Defensorias Públicas Regionais com gratificação de 2% (dois por cento) incidentes sobre o subsídio do respectivo titular;

II -

12 (doze) gratificações de direção de Defensorias Públicas Regionais com gratificação de 3% (três por cento) incidentes sobre o subsídio do respectivo titular;

III -

8 (oito) gratificações de direção de Defensorias Públicas Regionais com gratificação de 4% (quatro por cento) incidentes sobre o subsídio do respectivo titular.

Art. 5º Na Lei nº 13.821 , de 25 de outubro de 2011, que cria o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado, altera seu Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e dá outras providências, no art. 23 e nos Anexos III e IV, o Cargo/Função de Coordenador da Auditoria e Controle Interno passa a denominar-se Coordenador da Assessoria de Controle Interno.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de novembro de 2012.

DOE de 20/11/2012.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 13821/2011 de 25/10/2011