Lei Ordinária nº 14.133/2012
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externa junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID -, para o Programa de Oportunidades e Direitos - POD -, a oferecer garantias e dá outras providências.
LEI Nº 14.133, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2012.
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externa junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, para o Programa de Oportunidades e Direitos - POD, a oferecer garantias e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito externa, até o limite de US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares americanos), junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, a serem aplicados na execução do Programa de Oportunidades e Direitos do Estado do Rio Grande do Sul - POD.
Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, o Poder Executivo fica autorizado a ceder ou vincular em contragarantia à garantia da União, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as cotas de participação constitucional, previstas nos arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do
§ 4.º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O Orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do Estado nos Projetos e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5º O contrato a que se refere esta Lei, uma vez formalizado, será encaminhado ao Poder Legislativo para conhecimento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de novembro de 2012.
DOE de 29/11/2012.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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