Lei Ordinária nº 14.134/2012
Autoriza a contratação, em caráter temporário, de profissionais de educação, por tempo determinado, para o exercício da função de professor no âmbito da Secretaria da Educação, nos termos da Lei nº 11.126, de 9 de fevereiro de 1998, e do art. 19, inciso IV, da Constituição do Estado.
LEI Nº 14.134, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012.
Autoriza a contratação, em caráter temporário, de profissionais de educação, por tempo determinado, para o exercício da função de professor no âmbito da Secretaria da Educação, nos termos da Lei nº 11.126 , de 9 de fevereiro de 1998, e do art. 19, inciso IV, da Constituição do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar um mil e quinhentos profissionais de educação, para o exercício da função de professor, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei nº 11.126 , de 9 de fevereiro de 1998, e do art. 19, inciso IV, da Constituição do Estado.
Parágrafo único.
Para efeitos desta Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público o suprimento de vagas para as áreas e disciplinas em que inexista número suficiente de candidatos aprovados em concurso público.
Art. 2º A contratação de que trata o art. 1.º desta Lei vigorará pelo prazo de doze meses, a contar da data de admissão do contratado, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de continuidade da necessidade prevista no parágrafo único do art. 1.º desta Lei, e poderá ser rescindida a qualquer tempo por deliberação do contratante, extinguindo-se na medida em que forem sendo efetuadas as nomeações de servidores para as mesmas funções, decorrentes de aprovação em concurso público específico para provimento dos cargos correspondentes.
Parágrafo único.
A prorrogação dos contratos previstos nesta Lei fica condicionada ao atendimento do disposto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 3º A remuneração dos contratados, na forma desta Lei, dar-se-á nos termos do disposto no art. 34 da Lei nº 11.126 /1998.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de novembro de 2012.
DOE de 03/12/2012
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 11126/1998 de 09/02/1998