Lei Ordinária nº 14.144/2012
Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos básicos dos servidores do Quadro Permanente da Superintendência de Portos e Hidrovias - SPH -, de que trata o Ato n.º 188, de 30 de outubro de 1972, e alterações, ratificado pelo art. 11 da Lei n.º 10.723, de 18 de janeiro de 1996, e do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo e do Quadro Especial, em extinção, da Superintendência do Porto de Rio Grande - SUPRG -, de que trata a Lei n.º 13.602, de 3 de janeiro de 2011, e alterações.
LEI Nº 14.144, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012.
Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos básicos dos servidores do Quadro Permanente da Superintendência de Portos e Hidrovias - SPH, de que trata o Ato nº 188, de 30 de outubro de 1972, e alterações, ratificado pelo art. 11 da Lei nº 10.723 , de 18 de janeiro de 1996, e do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo e do Quadro Especial, em extinção, da Superintendência do Porto de Rio Grande - SUPRG, de que trata a Lei nº 13.602 , de 3 de janeiro de 2011, e alterações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam reajustados em 6,08% (seis inteiros e oito centésimos por cento), a partir de 1.º de julho de 2012, os valores dos salários e vencimentos básicos dos servidores do Quadro de Pessoal Permanente da Superintendência de Portos e Hidrovias - SPH, de que trata o Ato nº 188, de 30 de outubro de 1972, e alterações, ratificado pelo art. 11 da Lei nº 10.723 , de 18 de janeiro de 1996, e do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo e do Quadro Especial, em extinção, da Superintendência do Porto de Rio Grande - SUPRG, de que trata a Lei nº 13.602 , de 3 de janeiro de 2011, e alterações.
Art. 2º As disposições desta Lei aplicam-se aos inativos e aos pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios, nos termos da Constituição Federal, bem como aos trabalhadores portuários sindicalizados aposentados, que tenham direito à percepção de diferença de proventos.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1.º de julho de 2012.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de dezembro de 2012.
DOE de 17/12/2012.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.