Lei Ordinária nº 14.146/2012
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2013.
LEI Nº 14.146, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012.
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º A receita geral do Estado para o exercício financeiro de 2013 é estimada em R$ 45.253.553.597,00 (quarenta e cinco bilhões, duzentos e cinquenta e três milhões, quinhentos e cinquenta e três mil, quinhentos e noventa e sete reais) compreendendo o Orçamento Geral do Estado, referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, com a seguinte classificação, segundo as Categorias Econômicas e por Tipo de Administração:
Tipo de Administração Receitas Correntes Receitas de Capital Total da Receita
Administração Direta 32.997.878.078,00 1.545.076.305,00 34.542.954.383,00
Autarquias 10.546.765.351,00 7.739.567,00 10.554.504.918,00
Fundações 144.780.212,00 11.314.084,00 156.094.296,00
Total Geral Consolidado da Receita 43.689.423.641,00 1.564.129.956,00 45.253.553.597,00
§ 1º
Das Receitas Correntes da Administração Direta foram excluídos R$ 4.224.047.763,00 (quatro bilhões, duzentos e vinte e quatro milhões, quarenta e sete mil, setecentos e sessenta e três reais), correspondentes à contribuição do Estado ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.
§ 2º
As Receitas Correntes da Administração Direta incluem R$ 3.571.682.029,00 (três bilhões, quinhentos e setenta e um milhões, seiscentos e oitenta e dois mil e vinte e nove reais) referentes ao retorno do FUNDEB.
§ 3º
As Receitas Correntes incluem uma dupla contagem de R$ 7.348.190.146,00 (sete bilhões, trezentos e quarenta e oito milhões, cento e noventa mil, cento e quarenta e seis reais), com a seguinte discriminação:
I -
R$ 402.767.565,00 (quatrocentos e dois milhões, setecentos e sessenta e sete mil, quinhentos e sessenta e cinco reais) decorrentes de recursos transferidos ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, a título de contribuição patronal dos Poderes e Órgãos do Estado para o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS -;
II -
R$ 1.355.583.172,00 (um bilhão, trezentos e cinquenta e cinco milhões, quinhentos e oitenta e três mil, cento e setenta e dois reais) decorrentes de recursos transferidos pela Defensoria Pública do Estado e pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo ao IPERGS, sob o título de contribuição patronal para o sistema de repartição simples do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS/RS -;
III -
R$ 5.558.549.003,00 (cinco bilhões, quinhentos e cinquenta e oito milhões, quinhentos e quarenta e nove mil e três reais) decorrentes de recursos transferidos pela Defensoria Pública do Estado e pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo ao IPERGS, sob o título de complementação financeira para o sistema de repartição simples do RPPS/RS;
IV -
R$ 5.946.483,00 (cinco milhões, novecentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e três reais) decorrentes de recursos transferidos pelos Poderes e Órgãos do Estado ao IPERGS, sob o título de contribuição patronal para o Fundo Previdenciário dos Servidores Militares - FUNDOPREV/MILITAR - e para o Fundo Previdenciário - FUNDOPREV -; e
V -
R$ 25.343.923,00 (vinte e cinco milhões, trezentos e quarenta e três mil, novecentos e vinte e três reais) decorrentes de operações intraorçamentárias realizadas entre órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado.
Art. 2º A despesa geral do Estado para o exercício financeiro de 2013 é fixada em R$ 45.253.553.597,00 (quarenta e cinco bilhões, duzentos e cinquenta e três milhões, quinhentos e cinquenta e três mil, quinhentos e noventa e sete reais) discriminada, a seguir, segundo as Categorias Econômicas e por Tipo de Administração:
Tipo de Administração Despesas Correntes Despesas de Capital Total da Despesa
Administração Direta 29.930.981.257,00 3.019.971.929,00 32.950.953.186,00
Autarquias 10.564.113.870,00 612.857.679,00 11.176.971.549,00
Fundações 740.893.617,00 96.896.388,00 837.790.005,00
Reserva Orçamentária - - 287.838.857,00
Total Geral Consolidado da Despesa 41.235.988.744,00 3.729.725.996,00 45.253.553.597,00
§ 1º
A despesa geral do Estado incorpora reserva orçamentária de R$ 287.838.857,00 (duzentos e oitenta e sete milhões, oitocentos e trinta e oito mil, oitocentos e cinquenta e sete reais), com a seguinte discriminação:
I -
R$ 275.765.425,00 (duzentos e setenta e cinco milhões, setecentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e vinte e cinco reais) sob o título de Reserva de Contingência, em cumprimento ao que determina o art. 8.º da Lei nº 14.069 , de 26 de julho de 2012, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2013 e dá outras providências; e
II -
R$ 12.073.432,00 (doze milhões, setenta e três mil, quatrocentos e trinta e dois reais) sob o título de Reserva Previdenciária, correspondente a recursos vinculados ao FUNDOPREV/MILITAR e ao FUNDOPREV.
§ 2º
A despesa será executada de acordo com os Programas de Trabalho de cada Unidade Orçamentária, conforme Anexo III, a que se refere o art. 5.º, inciso III, desta Lei, observado o disposto no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 14.069 /2012.
§ 3º
A execução das despesas autorizadas obedecerá, também, à classificação por elemento e por rubrica, estabelecida pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I -
abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares na forma do estabelecido no art. 21 da Lei nº 14.069 /2012;
II -
processar alterações nos programas de trabalho relativos à execução da Consulta Popular (Participação Popular e Cidadã) para o exercício de 2013, que se revelarem materialmente inviáveis, obedecido o disposto na Lei nº 11.179 , de 25 de junho de 1998, e alterações posteriores; e
III -
realizar, como antecipação da receita, operações de crédito até o limite de cinco por cento da Receita Corrente Líquida.
Art. 4º Os Poderes do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública promoverão medidas necessárias para o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na Lei nº 14.069 /2012, durante a execução orçamentária do exercício financeiro de 2013, de acordo com o previsto no art. 9.º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 5º Integram esta Lei os seguintes Anexos:
I -
Demonstrativo Consolidado da Receita por Fontes e seu detalhamento por tipo de Administração (Direta, Autárquica e Fundacional) - Anexo I;
II -
Demonstrativo da Despesa por Órgãos - Anexo II;
III -
Programa de Trabalho de cada Unidade Orçamentária - Anexo III;
IV -
Demonstrativo dos Programas de Governo - Anexo IV;
V -
Demonstrativo Consolidado da Receita por Fonte e da Despesa por Função - Anexo V;
VI -
Demonstrativo Consolidado da Receita e da Despesa, segundo as Categorias Econômicas - Anexo VI;
VII -
Demonstrativo dos investimentos regionais, discriminados por projeto e por obra, com a indicação da origem dos recursos - Anexo VII;
VIII -
Demonstrativo da Participação Popular e Cidadã - Anexo VIII;
IX -
Demonstrativo Consolidado da Despesa por Órgãos, segundo as Categorias Econômicas - Anexo IX; e
X -
Demonstrativo Consolidado da Compatibilidade da Programação do Orçamento com os Objetivos e Metas Fiscais - Anexo X.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 1.º de janeiro de 2013.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de dezembro de 2012.
DOE de 18/12/2012.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 14267/2013 de 18/07/2013
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.