Lei Ordinária nº 14.149/2012
Introduz modificações na Lei nº 13.759, de 15 de julho de 2011, que dispõe sobre o ressarcimento ao Estado, via cobrança na fatura de serviços telefônicos, por despesas decorrentes do acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências envolvendo remoções ou resgates, combate a incêndios ou ocorrências policiais.
LEI Nº 14.149, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012.
Introduz modificações na Lei nº 13.759 , de 15 de julho de 2011, que dispõe sobre o ressarcimento ao Estado, via cobrança na fatura de serviços telefônicos, por despesas decorrentes do acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências envolvendo remoções ou resgates, combate a incêndios ou ocorrências policiais.
O GORVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na Lei nº 13.759 , de 15 de julho de 2011, que dispõe sobre o ressarcimento ao Estado, via cobrança na fatura de serviços telefônicos, por despesas decorrentes do acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências envolvendo remoções ou resgates, combate a incêndios ou ocorrências policiais, ficam introduzidas as seguintes modificações:
I -
a ementa passa a ter a seguinte redação:
"Dispõe sobre a aplicação de multa, via cobrança na fatura de serviços telefônicos, decorrente do acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências envolvendo remoções ou resgates, combate a incêndios ou ocorrências policiais."
II -
o art. 1º passa a vigorar conforme segue:
"Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre aplicação de multa, via cobrança na fatura de serviços telefônicos, decorrente do acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências envolvendo remoções ou resgates, combate a incêndios ou ocorrências policiais."
III -
o "caput" do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - Será aplicada multa, mediante cobrança na fatura de serviços telefônicos, ao titular da linha telefônica que gerar acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências envolvendo remoções, resgates, combate a incêndios ou ocorrências policiais.
....;"
IV -
fica acrescentado artigo que será o 2.º-A, com a seguinte redação:
"Art. 2º-A A multa a que se refere o art. 2.º desta Lei é fixada em 15,3952 UPFs, a qual será aplicada em dobro a cada reincidência."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de dezembro de 2012.
DOE de 21/12/2012
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 13759/2011 de 15/07/2011