Lei Ordinária nº 14.151/2012
Dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas que se utilizam do "e-commerce", com hospedagens em "sites" na internet, que tenham matriz ou filiais no Estado do Rio Grande do Sul, de inserirem em seus "sites", endereços, telefones e dados cadastrais completos.
LEI Nº 14.151, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas que se utilizam do "e-commerce", com hospedagens em "sites" na internet, que tenham matriz ou filiais no Estado do Rio Grande do Sul, de inserirem em seus "sites", endereços, telefones e dados cadastrais completos.
O GORVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Toda empresa que tenha matriz ou filial no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, que mantenha hospedagem em "sites", visando ao "e-commerce" ou propaganda de autodivulgação, deverá manter de forma legível e de fácil acesso, endereço, telefone, CNPJ, Inscrição Estadual, assim como seus endereços eletrônicos.
Parágrafo único.
Deverá constar em seus "sites" de hospedagens um "link" específico para as informações de que trata este artigo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de dezembro de 2012.
DOE de 21/12/2012
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.