Lei Ordinária nº 14.152/2012
Introduz alteração na Lei nº 10.607, de 28 de dezembro de 1995, que institui o Programa de Reforma do Estado - PRE -, e dá outras providências.
LEI Nº 14.152, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012.
Introduz alteração na Lei nº 10.607 , de 28 de dezembro de 1995, que institui o Programa de Reforma do Estado - PRE, e dá outras providências.
O GORVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na Lei nº 10.607 , de 28 de dezembro de 1995, que institui o Programa de Reforma do Estado - PRE, e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:
I -
o inciso V do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...
...
V - permitir à Administração Pública concentrar esforços na busca de recursos do Programa de Reforma do Estado, por meio da reestruturação dos Fundos e Vinculações de Receitas Instituídas por Lei no âmbito do Poder Executivo Estadual, excetuadas as transferências constitucionais e legais aos municípios, os Fundos e Receitas Vinculadas estabelecidas por legislação federal, bem como as advindas de convênios."
II -
no art. 8º, fica alterada a redação do inciso X e incluído o inciso XI, conforme segue:
"Art. 8º ...
...
X - dos saldos de valores apurados em 31 de dezembro de 2011, dos passivos potenciais dos Fundos e Receitas Vinculadas, limitados a 90% (noventa por cento) dos saldos de valores apurados em 30 de novembro de 2012, instituídos para o Poder Executivo Estadual, excetuadas as transferências constitucionais e legais aos municípios, bem como Fundos e Receitas Vinculadas estabelecidas por legislação federal;
XI - de 100% (cem por cento) do saldo apurado em 30 de novembro de 2012 do passivo potencial do Fundo de Investimentos Urbanos - FUNDURBANO-RS.
..."
III -
no art. 10, fica incluído um novo inciso, que será o VIII, conforme segue:
"Art. 10. ...
...
VIII - 100% (cem por cento) do saldo apurado em 30 de novembro de 2012 do passivo potencial dos recursos 8017, 8018 e 8019, vinculados a estradas objeto de pedágios comunitários serão destinados à realização de obras nas respectivas estradas."
Art. 2º O disposto nesta Lei não constitui, para todos os efeitos, novos ingressos de receitas públicas, por configurar lançamentos e ajustes contábeis e financeiros da Administração Pública Estadual.
Art. 3º Os saldos de valores a que alude esta Lei incluem o principal e rendimentos, compreendendo os saldos contábeis, financeiros ou orçamentários.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ou adequar a programação das despesas autorizadas aos Fundos e Receitas Vinculadas de que trata esta Lei, durante o exercício financeiro de 2013.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de dezembro de 2012.
DOE de 21/12/2012
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10607/1995 de 28/12/1995