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Lei Ordinária nº 14.154/2012

Dá nova redação ao art. 63 da Lei nº 11.424, de 6 de janeiro de 2000, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado, para dispor sobre as formas de comunicação em processos no âmbito do Tribunal de Contas do Estado.

LEI Nº 14.154, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012.

Dá nova redação ao art. 63 da Lei nº 11.424 , de 6 de janeiro de 2000, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado, para dispor sobre as formas de comunicação em processos no âmbito do Tribunal de Contas do Estado.

(publicada no DOE nº 245, de 21 de dezembro de 2012)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O art. 63 da Lei nº 11.424 , de 6 de janeiro de 2000, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 63 A comunicação dos atos e decisões dar-se-á com a publicação no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas, presumindo-se válida para todos os efeitos legais, sem prejuízo da possibilidade de adoção de outras formas de divulgação previstas no Regimento Interno ou em Resolução.

§ 1º A intimação para a apresentação de esclarecimentos far-se-á, ainda, por meio de comunicação postal, com aviso de recebimento aos:

I - administradores, nos processos em que o relatório de auditoria indicar fixação de débito, imposição de penalidade pecuniária, parecer desfavorável ou julgamento pela irregularidade de contas;

II - administradores e responsáveis, nos processos em que o relatório de auditoria ou a informação técnica indicar irregularidade de ato administrativo derivado de pessoal ou negativa de registro de ato de admissão, aposentadoria, reforma e pensão, inclusive nas hipóteses de cessação da ilegalidade de ato.

§ 2º A comunicação postal, nos casos do

§ 1º, será dirigida ao endereço cadastrado nos sistemas do Tribunal de Contas, cumprindo aos administradores e responsáveis a sua devida atualização.

§ 3º Nos processos de análise da evolução patrimonial de agente público, a intimação para apresentação de esclarecimentos sobre a origem, a comprovação da legitimidade e a natureza de seus bens, nos termos do art. 3º, inciso III, da Lei nº 12.980 , de 5 de junho de 2008, que dispõe sobre o registro das declarações de bens e o controle da variação patrimonial e de sinais de enriquecimento ilícito por agente público no exercício de cargo ou emprego público estadual, e dá outras providências, será pessoal, em nome do agente público, por meio de comunicação postal, expedida com aviso de recebimento.

§ 4º As intimações referentes a medidas cautelares, além da publicação no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas, serão encaminhadas, alternativamente, por outro meio, postal ou eletrônico.

§ 5º No caso de retorno negativo do aviso de recebimento, a intimação será renovada por intermédio de edital publicado no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas.

§ 6º As formas de comunicação indicadas neste artigo serão complementadas, sempre que possível, via e-mail e outros meios eletrônicos, desde que os interessados promovam o prévio cadastramento no portal do Tribunal de Contas do Estado e mantenham seus registros atualizados.".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de dezembro de 2012.

Art. 1

Art. 2

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Nenhum Ato.

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