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Lei Ordinária nº 14.155/2012

Altera e inclui dispositivos na Lei nº 13.678, de 17 de janeiro de 2011, que dispõe sobre o patrimônio cultural imaterial do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

LEI Nº 14.155, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012.

Altera e inclui dispositivos na Lei nº 13.678 , de 17 de janeiro de 2011, que dispõe sobre o patrimônio cultural imaterial do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GORVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 13.678 , de 17 de janeiro de 2011, que dispõe sobre o patrimônio cultural imaterial do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências:

I -

no art. 1º, ficam acrescentados dois novos incisos ao

§ 2º e um novo parágrafo, que será o 3º, com a seguinte redação:

"Art. 1º ...

...

§ 2º ...

...

VIII - os ritos celebrativos;

IX - os espaços aos quais são, coletivamente, atribuídos sentidos especiais.

§ 3º O Poder Público, com a participação da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural imaterial da sociedade rio-grandense por meio de inventários, registros e por planos de apoio e fomento."

II -

fica acrescentado o art. 1º-A, com a seguinte redação:

"Art. 1º-A O processo de acautelamento dos bens culturais de natureza imaterial do Estado do Rio Grande do Sul terá início pela apresentação de requerimento ao órgão estadual competente, para análise e parecer.

Parágrafo único. Em caso de parecer favorável, o bem poderá ser submetido ao processo de Inventário de Referências Culturais."

III -

o art. 2º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º - Após a realização do inventário, e declarado o bem patrimônio imaterial do Rio Grande do Sul, será este registrado pelo órgão estadual competente em um dos seguintes livros:

I - Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;

II - Livro de Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;

III - Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas, esportivas e lúdicas;

IV - Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos os lugares em que se produzem e reproduzem práticas culturais coletivas.

§ 1º A inscrição num dos livros de registro terá sempre como referência a continuidade histórica do bem e sua relevância para a memória, a identidade e a formação da sociedade riograndense.

§ 2º Outros livros de registro poderão ser abertos para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial que não se enquadrem nos livros definidos neste artigo."

IV -

fica acrescentado o art. 2º-A, com a seguinte redação:

"Art. 2º-A Poderá ser instituído Programa Regional do Patrimônio Imaterial, visando à implementação de política específica de inventário, referenciamento e valorização do patrimônio imaterial."

V -

o art. 3º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º - Os procedimentos e as normas internas de instrução dos processos de inventário e registro de bens culturais de natureza imaterial poderão ser regulamentados pelo Poder Executivo."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de dezembro de 2012.

DOE de 21/12/2012

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 13678/2011 de 17/01/2011

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