Lei Ordinária nº 14.159/2012
Dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares públicas e privadas e nos estabelecimentos prisionais civis e militares, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
LEI Nº 14.159, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012.
(Revogada pela Lei nº 16154 /2024) Dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares públicas e privadas e nos estabelecimentos prisionais civis e militares, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
O GORVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Assegura-se, aos religiosos de todas as confissões, o acesso aos hospitais das redes pública e privada, bem como aos estabelecimentos prisionais civis ou militares, para prestar atendimento religioso aos internados e aos presos que o desejarem, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. O atendimento de que trata esta Lei deverá ser requerido expressamente pelo internado ou pelo preso, ou ainda, por seu representante legal, quando os primeiros não tiverem o necessário discernimento para a prática do ato ou não puderem exprimir sua vontade, sendo vedada qualquer intromissão sem solicitação prévia.
Art. 2º Os religiosos chamados a prestar assistência nas entidades definidas mencionadas no "caput" do art. 1.º deverão, em suas atividades, acatar as determinações legais e as normas internas de cada instituição, a fim de não pôr em risco as condições do paciente ou a segurança do ambiente hospitalar ou prisional.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de dezembro de 2012. DOE de 21/12/2012 TARSO GENRO, Governador do Estado.