Lei Ordinária nº 14.162/2012
Dispõe sobre a concessão da gratificação de risco de vida aos ocupantes dos cargos da categoria funcional de Guarda-Parque.
LEI Nº 14.162, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
(Revogada pela Lei nº 16165 /2024) Dispõe sobre a concessão da gratificação de risco de vida aos ocupantes dos cargos da categoria funcional de Guarda-Parque.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica concedida, a partir de 1º de janeiro de 2013, gratificação de risco de vida aos ocupantes dos cargos da categoria funcional de Guarda-Parque, integrante do Quadro Geral dos Funcionários Públicos, instituído pela Lei nº 4.914 , de 31 de dezembro de 1964, e reorganizado pela Lei nº 7.357 , de 8 de fevereiro de 1980, em efetivo exercício nas Unidades de Conservação do Estado do Rio Grande do Sul, cujo valor corresponde a 60% (sessenta por cento) do respectivo vencimento básico, sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens.
Art. 2º Fica vedada a percepção da gratificação de que trata o art. 1º desta Lei de forma cumulativa com as gratificações de insalubridade, periculosidade ou penosidade, previstas no art. 107 da Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3º O servidor que, por ocasião da aposentadoria, estiver percebendo a gratificação de risco de vida de que trata o art. 1.º desta Lei, por cinco anos consecutivos ou dez intercalados, a incorporará aos seus proventos.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o servidor poderá computar período anterior em que houver percebido as gratificações de insalubridade, periculosidade ou penosidade.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2012. DOE de 28/12/2012 TARSO GENRO, Governador do Estado.