Lei Ordinária nº 14.167/2012
Introduz alterações na Lei nº 12.694, de 15 de março de 2007, que autoriza o Poder Executivo a contratar Servidores de Escola, por tempo determinado, para atender necessidade temporária, de excepcional interesse público, e dá outras providências, e prorroga os contratos vigentes.
LEI Nº 14.167, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
Introduz alterações na Lei nº 12.694 , de 15 de março de 2007, que autoriza o Poder Executivo a contratar Servidores de Escola, por tempo determinado, para atender necessidade temporária, de excepcional interesse público, e dá outras providências, e prorroga os contratos vigentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na Lei nº 12.694 , de 15 de março de 2007, que autoriza o Poder Executivo a contratar Servidores de Escola, por tempo determinado, para atender necessidade temporária, de excepcional interesse público, e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes modificações:
I -
o "caput" do art. 1º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar até sete mil, quinhentos e cinquenta Servidores de Escola, em caráter emergencial, na forma prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, até o final do ano letivo de 2012, para exercerem atividades nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, conforme especificado no Anexo Único desta Lei.
..."
II -
o Anexo Único passa a ter a seguinte redação:
" ANEXO ÚNICO
FUNÇÃO Nº DE VAGAS PARA ESCOLAS NÃO INDÍGENAS Nº DE VAGAS PARA ESCOLAS INDÍGENAS
Agente Educacional I - Manutenção de Infraestrutura 2.625 50
Agente Educacional I - Alimentação 2.625 50
Agente Educacional II - Administração Escolar 1.200
Agente Educacional II - Interação com o Educando 1.000
Art. 2º Os contratos temporários criados pela Lei nº 12.694 /2007, com a redação dada pelas Leis n.os 12.979 , de 29 de maio de 2008, 13.207 , de 31 de julho de 2009, 13.339, de 4 de janeiro de 2010, e 13.571 , de 16 de dezembro de 2010, ficam, por esta Lei, prorrogados até 31 de dezembro de 2013.
Art. 3º No prazo de trinta dias a contar da publicação desta Lei, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:
I -
nome do servidor;
II -
função para a qual foi contratado;
III -
órgão e setor de lotação;
IV -
local onde exerce as atividades; e
V -
carga horária.
Art. 4º Os contratos prorrogados por esta Lei deverão ser substituídos na medida em que forem sendo nomeados servidores aprovados em concurso para o Quadro de Servidores de Escola.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2012.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2012.
DOE de 28/12/2012
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 14466/2014 de 17/01/2014
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 12694/2007 de 15/03/2007