Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 14.167/2012

Introduz alterações na Lei nº 12.694, de 15 de março de 2007, que autoriza o Poder Executivo a contratar Servidores de Escola, por tempo determinado, para atender necessidade temporária, de excepcional interesse público, e dá outras providências, e prorroga os contratos vigentes.

LEI Nº 14.167, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.

Introduz alterações na Lei nº 12.694 , de 15 de março de 2007, que autoriza o Poder Executivo a contratar Servidores de Escola, por tempo determinado, para atender necessidade temporária, de excepcional interesse público, e dá outras providências, e prorroga os contratos vigentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 12.694 , de 15 de março de 2007, que autoriza o Poder Executivo a contratar Servidores de Escola, por tempo determinado, para atender necessidade temporária, de excepcional interesse público, e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes modificações:

I -

o "caput" do art. 1º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar até sete mil, quinhentos e cinquenta Servidores de Escola, em caráter emergencial, na forma prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, até o final do ano letivo de 2012, para exercerem atividades nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, conforme especificado no Anexo Único desta Lei.

..."

II -

o Anexo Único passa a ter a seguinte redação:

" ANEXO ÚNICO

FUNÇÃO Nº DE VAGAS PARA ESCOLAS NÃO INDÍGENAS Nº DE VAGAS PARA ESCOLAS INDÍGENAS

Agente Educacional I - Manutenção de Infraestrutura 2.625 50

Agente Educacional I - Alimentação 2.625 50

Agente Educacional II - Administração Escolar 1.200

Agente Educacional II - Interação com o Educando 1.000

Art. 2º Os contratos temporários criados pela Lei nº 12.694 /2007, com a redação dada pelas Leis n.os 12.979 , de 29 de maio de 2008, 13.207 , de 31 de julho de 2009, 13.339, de 4 de janeiro de 2010, e 13.571 , de 16 de dezembro de 2010, ficam, por esta Lei, prorrogados até 31 de dezembro de 2013.

Art. 3º No prazo de trinta dias a contar da publicação desta Lei, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:

I -

nome do servidor;

II -

função para a qual foi contratado;

III -

órgão e setor de lotação;

IV -

local onde exerce as atividades; e

V -

carga horária.

Art. 4º Os contratos prorrogados por esta Lei deverão ser substituídos na medida em que forem sendo nomeados servidores aprovados em concurso para o Quadro de Servidores de Escola.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2012.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2012.

DOE de 28/12/2012

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 14466/2014 de 17/01/2014

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 12694/2007 de 15/03/2007