Lei Ordinária nº 14.168/2012
Autoriza o Poder Executivo a subsidiar integralmente as operações do "Programa de Crédito para a Agricultura Familiar - MAIS ALIMENTO", instituído pelo Decreto nº 41.430, de 25 de fevereiro de 2002.
LEI Nº 14.168, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
Autoriza o Poder Executivo a subsidiar integralmente as operações do "Programa de Crédito para a Agricultura Familiar - MAIS ALIMENTO", instituído pelo Decreto nº 41.430 , de 25 de fevereiro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a subsidiar integralmente as operações realizadas por agricultores familiares no âmbito do "Programa de Crédito para a Agricultura Familiar - MAIS ALIMENTO", instituído pelo Decreto nº 41.430 , de 25 de fevereiro de 2002, por meio da quitação dos respectivos valores junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul.
Parágrafo único.
Após negociação, o pagamento dos valores de que trata o "caput" deste artigo será realizado diretamente ao Banrisul, por meio do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER.
Art. 2º O benefício previsto nesta Lei implica a renúncia a qualquer pretensão futura do Estado frente aos agricultores que realizaram as operações no âmbito do "Programa de Crédito para a Agricultura Familiar - MAIS ALIMENTO", extinguindo-se definitivamente as obrigações destes para com o Estado em relação ao Programa.
Art. 3º Os benefícios desta Lei são aplicáveis às dívidas em cobrança judicial, ficando condicionados à expressa renúncia a qualquer defesa, recurso, bem como, a ações tendentes a revisar os débitos e eventuais encargos, sucumbências, formalizada nos autos dos respectivos processos.
Parágrafo único.
Nos casos de liquidação das dívidas em cobrança judicial, o devedor ficará isento do pagamento de honorários advocatícios.
Art. 4º A Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo dará ampla publicidade da medida prevista nesta Lei, realizando reuniões para esclarecimentos com os diversos segmentos sociais, entidades e beneficiários.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a alocar recursos orçamentários e financeiros no FEAPER para o cumprimento desta Lei.
Art. 6º A aplicação desta Lei não gera direito à repetição de indébito.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2012.
DOE de 28/12/2012
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Decreto nº 41430/2002 de //