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Lei Ordinária nº 14.168/2012

Autoriza o Poder Executivo a subsidiar integralmente as operações do "Programa de Crédito para a Agricultura Familiar - MAIS ALIMENTO", instituído pelo Decreto nº 41.430, de 25 de fevereiro de 2002.

LEI Nº 14.168, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.

Autoriza o Poder Executivo a subsidiar integralmente as operações do "Programa de Crédito para a Agricultura Familiar - MAIS ALIMENTO", instituído pelo Decreto nº 41.430 , de 25 de fevereiro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a subsidiar integralmente as operações realizadas por agricultores familiares no âmbito do "Programa de Crédito para a Agricultura Familiar - MAIS ALIMENTO", instituído pelo Decreto nº 41.430 , de 25 de fevereiro de 2002, por meio da quitação dos respectivos valores junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul.

Parágrafo único.

Após negociação, o pagamento dos valores de que trata o "caput" deste artigo será realizado diretamente ao Banrisul, por meio do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER.

Art. 2º O benefício previsto nesta Lei implica a renúncia a qualquer pretensão futura do Estado frente aos agricultores que realizaram as operações no âmbito do "Programa de Crédito para a Agricultura Familiar - MAIS ALIMENTO", extinguindo-se definitivamente as obrigações destes para com o Estado em relação ao Programa.

Art. 3º Os benefícios desta Lei são aplicáveis às dívidas em cobrança judicial, ficando condicionados à expressa renúncia a qualquer defesa, recurso, bem como, a ações tendentes a revisar os débitos e eventuais encargos, sucumbências, formalizada nos autos dos respectivos processos.

Parágrafo único.

Nos casos de liquidação das dívidas em cobrança judicial, o devedor ficará isento do pagamento de honorários advocatícios.

Art. 4º A Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo dará ampla publicidade da medida prevista nesta Lei, realizando reuniões para esclarecimentos com os diversos segmentos sociais, entidades e beneficiários.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a alocar recursos orçamentários e financeiros no FEAPER para o cumprimento desta Lei.

Art. 6º A aplicação desta Lei não gera direito à repetição de indébito.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2012.

DOE de 28/12/2012

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Decreto nº 41430/2002 de //