Lei Ordinária nº 14.171/2012
Institui o Programa de Melhorias Habitacionais no Estado do Rio Grande do Sul.
LEI Nº 14.171, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
Institui o Programa de Melhorias Habitacionais no Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Programa de Melhorias Habitacionais, que tem por objetivo a concessão de recursos às famílias de baixa renda, residentes no Estado do Rio Grande do Sul, para reforma de moradias, implantação de aquecimento solar ou de cisternas.
Art. 2º Serão abrangidas pelo Programa de Melhorias Habitacionais de que trata esta Lei as relativas a:
I -
acréscimo de dormitórios;
II -
construção e/ou reforma do banheiro da casa;
III -
melhoria do telhado, com reparo ou substituição;
IV -
reboco;
V -
piso;
VI -
instalações hidráulicas e elétricas;
VII -
pintura;
VIII -
instalação de pia e tanque;
IX -
acessibilidade à pessoa com deficiência e à pessoa idosa;
X -
implantação de aquecimento solar;
XI -
implantação de cisternas; e
XII -
outras melhorias condicionadas à análise e aprovação técnica da Secretaria de Habitação e Saneamento.
Art. 3º A habilitação ao Programa de Melhorias Habitacionais será realizada pelos municípios ou pelas cooperativas que deverão se dirigir à Secretaria de Habitação e Saneamento - SEHABS - apresentando os seguintes documentos:
I -
ofício solicitando recursos;
II -
ata do Conselho Municipal de Habitação ou da Assembleia de Cooperativados aprovando o Plano de Trabalho e a lista de beneficiários;
III -
Plano de Trabalho;
IV -
projeto individualizado das reformas a serem executadas, composto por fotos, especificações, plantas e orçamento;
V -
laudo firmado por responsável técnico atestando a possibilidade de execução das reformas pretendidas;
VI -
laudo social atestando o preenchimento dos requisitos para acesso ao Programa, nos termos do art. 4º desta Lei; e
VII -
ART/RRT de projeto.
Art. 4º Os beneficiários dos recursos do Programa de Melhorias Habitacionais deverão preencher os seguintes requisitos:
I -
residir no município onde será executado;
II -
possuir renda familiar mensal inferior a três salários mínimos;
III -
anexar a Declaração de Aptidão - DAP - ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, emitida pela entidade competente, comprovando renda anual de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
IV -
ser proprietário do imóvel ou comprovar que se encontra em processo de regularização ou, ainda, possuir cessão de uso, no caso dos assentamentos rurais, emitida pelo órgão competente; e
V -
não ser proprietário de outro imóvel.
Art. 5º Será prioritariamente beneficiário do Programa de Melhorias Habitacionais:
I -
núcleo familiar com pessoa portadora de necessidades especiais;
II -
família integrada por idoso, nos termos da legislação federal;
III -
mulher chefe de família;
IV -
beneficiário de programa de segurança alimentar ou de transferência de renda; e
V -
comunidades tradicionais indígenas, quilombolas e assentamentos da reforma agrária.
Art. 6º O Poder Executivo transferirá ao município ou à cooperativa, mediante convênio, o valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por beneficiário.
Art. 7º A execução deste Programa correrá por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2012.
DOE de 28/12/2012
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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