Lei Ordinária nº 14.172/2012
Dispõe sobre o aumento dos vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo do Quadro dos Servidores de Escola de que tratam as Leis n.os 11.407, de 6 de janeiro de 2000, 11.672, de 26 de setembro de 2001, e 11.940, de 10 de julho de 2003, e alterações.
LEI Nº 14.172, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
Dispõe sobre o aumento dos vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo do Quadro dos Servidores de Escola de que tratam as Leis n.os 11.407 , de 6 de janeiro de 2000, 11.672 , de 26 de setembro de 2001, e 11.940 , de 10 de julho de 2003, e alterações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Os valores dos vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo do Quadro dos Servidores de Escola de que tratam as Leis n.os 11.407 , de 6 de janeiro de 2000, 11.672 , de 26 de setembro de 2001, e 11.940 , de 10 de julho de 2003, e alterações, bem como dos contratos temporários e dos extranumerários cujas remunerações são paradigmadas às dos Servidores de Escola, dos inativos e dos pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios nos termos da Constituição Federal, são aumentados em 28,98% (vinte e oito inteiros e noventa e oito centésimos por cento), obedecendo ao seguinte escalonamento cumulativo:
I -
6,50% (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento), a partir de 1º de novembro de 2013;
II -
6,50% (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento), a partir de 1º de maio de 2014; e
III -
13,72% (treze inteiros e setenta e dois centésimos por cento), a partir de 1º de novembro de 2014.
Art. 2º Aos integrantes do Quadro dos Servidores de Escola que se inativaram na forma do art. 40, §§ 3º e 17 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e aos pensionistas respectivos, será concedido um aumento de 28,98% (vinte e oito inteiros e noventa e oito centésimos por cento), obedecendo ao seguinte escalonamento cumulativo:
I -
6,50% (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento), a partir de 1º de novembro de 2013;
II -
6,50% (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento), a partir de 1º de maio de 2014; e
III -
13,72% (treze inteiros e setenta e dois centésimos por cento), a partir de 1º de novembro de 2014.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de novembro de 2013.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2012.
DOE de 28/12/2012
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 14448/2014 de 14/01/2014
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 11407/2000 de 06/01/2000
Lei Ordinária nº 11672/2001 de 26/09/2001
Lei Ordinária nº 11940/2003 de 10/07/2003