Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 14.172/2012

Dispõe sobre o aumento dos vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo do Quadro dos Servidores de Escola de que tratam as Leis n.os 11.407, de 6 de janeiro de 2000, 11.672, de 26 de setembro de 2001, e 11.940, de 10 de julho de 2003, e alterações.

LEI Nº 14.172, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.

Dispõe sobre o aumento dos vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo do Quadro dos Servidores de Escola de que tratam as Leis n.os 11.407 , de 6 de janeiro de 2000, 11.672 , de 26 de setembro de 2001, e 11.940 , de 10 de julho de 2003, e alterações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Os valores dos vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo do Quadro dos Servidores de Escola de que tratam as Leis n.os 11.407 , de 6 de janeiro de 2000, 11.672 , de 26 de setembro de 2001, e 11.940 , de 10 de julho de 2003, e alterações, bem como dos contratos temporários e dos extranumerários cujas remunerações são paradigmadas às dos Servidores de Escola, dos inativos e dos pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios nos termos da Constituição Federal, são aumentados em 28,98% (vinte e oito inteiros e noventa e oito centésimos por cento), obedecendo ao seguinte escalonamento cumulativo:

I -

6,50% (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento), a partir de 1º de novembro de 2013;

II -

6,50% (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento), a partir de 1º de maio de 2014; e

III -

13,72% (treze inteiros e setenta e dois centésimos por cento), a partir de 1º de novembro de 2014.

Art. 2º Aos integrantes do Quadro dos Servidores de Escola que se inativaram na forma do art. 40, §§ 3º e 17 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e aos pensionistas respectivos, será concedido um aumento de 28,98% (vinte e oito inteiros e noventa e oito centésimos por cento), obedecendo ao seguinte escalonamento cumulativo:

I -

6,50% (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento), a partir de 1º de novembro de 2013;

II -

6,50% (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento), a partir de 1º de maio de 2014; e

III -

13,72% (treze inteiros e setenta e dois centésimos por cento), a partir de 1º de novembro de 2014.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de novembro de 2013.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2012.

DOE de 28/12/2012

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 14448/2014 de 14/01/2014

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 11407/2000 de 06/01/2000

Lei Ordinária nº 11672/2001 de 26/09/2001

Lei Ordinária nº 11940/2003 de 10/07/2003