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Lei Ordinária nº 14.176/2012

Altera a Lei nº 13.923, de 17 de janeiro de 2012, que institui o Programa Estadual RS Mais Renda e dá outras providências.

LEI Nº 14.176, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.

Altera a Lei nº 13.923 , de 17 de janeiro de 2012, que institui o Programa Estadual RS Mais Renda e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º A Lei nº 13.923 , de 17 de janeiro de 2012, que institui o Programa Estadual RS Mais Renda e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I -

o art. 2º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º - O Poder Executivo fica autorizado a prestar apoio financeiro às famílias beneficiadas pelo Programa Bolsa Família, nas condições estabelecidas nesta Lei."

II -

o "caput" e o

§ 1º do art. 3º passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - O apoio financeiro de que trata esta Lei será concedido às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, com a observância dos seguintes requisitos:

I - renda familiar "per capita" inferior a R$ 70,00 (setenta reais); ou

II - renda familiar "per capita" inferior a R$ 100,00 (cem reais), se existir entre os integrantes da família pelo menos uma pessoa com idade entre zero e seis anos; ou

III - frequência, de pelo menos um de seus membros, em cursos de capacitação profissional, inseridos em programas de inserção social criados pelo Poder Executivo, previstos em regulamento; ou

IV - frequência, de pelo menos um de seus membros, no curso de nível médio ou profissionalizante da rede pública estadual; ou

V - frequência, de pelo menos um de seus membros, no Ensino de Jovens e Adultos - EJA.

§ 1º O acompanhamento do disposto nos incisos III, IV e V do art. 3º desta Lei considerará 75% (setenta e cinco por cento) de frequência, que será atestada pelas instituições cadastradas/conveniadas ou pela Secretaria da Educação do Estado do Rio Grande do Sul ou pelas demais Secretarias envolvidas.

..."

III -

fica criado o art. 3.º-A, conforme segue:

"Art. 3º-A O valor do benefício será correspondente:

I - ao valor necessário para que a soma da renda familiar mensal atinja R$ 70,00 (setenta reais) "per capita", no caso do enquadramento no inciso I do art. 3º desta Lei;

II - ao valor necessário para que a soma da renda mensal familiar atinja R$ 100,00 (cem reais) "per capita", no caso de a família possuir entre seus integrantes pelo menos uma pessoa com idade entre zero e seis anos, no caso do enquadramento no inciso II do art. 3º desta Lei;

III - a R$ 50,00 (cinquenta reais) para aquelas famílias que não se enquadram nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo e que pelo menos um de seus membros atenda aos requisitos do art. 3º, incisos III, IV ou V."

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o créditos orçamentários necessários à execução do disposto nesta Lei.

Art. 3º O Governo do Estado disponibilizará no "site" Portal Transparência RS, até 60 (sessenta) dias após a concessão do benefício, o número de famílias beneficiadas por município.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2012.

DOE de 28/12/2012

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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