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Lei Ordinária nº 14.177/2012

Autoriza a Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN - a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado, e dá outras providências.

LEI Nº 14.177, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.

Autoriza a Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN - a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica a Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN - autorizada a contratar vinte empregados, em caráter emergencial e por prazo determinado, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para exercerem funções inerentes aos empregos constantes do quadro abaixo:

Emprego Atribuições Faixa/Nível Salarial Carga Horária Semanal Nº Vagas

Administrador CBO 2521-05 VII/1 40h 01

Advogado CBO 2410-05 VII/1 40h 02

Arquiteto CBO 2141-25 VII/1 40h 07

Contador CBO 2522-10 VII/1 40h 01

Economista CBO 2512-05 VII/1 40h 01

Engenheiro Cartográfo CBO 2148-10 VII/1 40h 01

Engenheiro Civil CBO 2142-05 VII/1 40h 04

Engenheiro Mecânico CBO 2144-05 VII/1 40h 01

Geógrafo CBO 2513-05 VII/1 40h 01

Jornalista CBO 2611-25 VII/1 30h 01

§ 1º

Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos na METROPLAN para atendimento das atividades essenciais e gerais, necessárias à consecução dos seus fins.

§ 2º

A contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de doze meses, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de persistir a impossibilidade de suprir a referida carência de recursos humanos com pessoal do próprio quadro permanente.

§ 3º

A contratação prorrogada nos termos do

§ 2º deste artigo poderá ser rescindida antes do término do prazo previsto, por deliberação da contratante.

§ 4º

Durante o prazo referido nesta Lei, deverá ser promovida a realização de concurso público visando suprir as necessidades de recursos humanos na METROPLAN.

§ 5º

A contratação emergencial de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada ao atendimento previsto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.

§ 6º

Os salários dos empregados contratados nos termos desta Lei para a carga horária estabelecida no "caput" deste artigo serão equivalentes aos estabelecidos no Quadro Geral de Pessoal da METROPLAN, instituído pela Resolução de Diretoria nº 22/A, de 31 de outubro de 1979, para o emprego denominado "Técnico A" pertencente à faixa salarial VII, nível 1, reajustados de acordo com a legislação vigente, bem como dissídios, convenções ou acordos coletivos de trabalho.

§ 7º

As atribuições dos empregos previstos no "caput" são as constantes na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO - do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 2º O recrutamento para o processo seletivo, visando à contratação de que trata esta Lei, far-se-á por meio de edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e conterá obrigatoriamente:

I -

prazo mínimo de dez dias úteis para a inscrição;

II -

local e horário de inscrição;

III -

número de vagas a serem preenchidas;

IV -

habilitação exigida para cada função; e

V -

critério de desempate.

Art. 3º A METROPLAN publicará, em jornal de grande circulação, extrato do edital no qual será informada, dentre outros itens necessários, a data da publicação do edital de inteiro teor publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 4º A METROPLAN publicará no Diário Oficial do Estado lista nominal dos aprovados, com a correspondente classificação até o limite de cinco vezes o número de vagas.

Art. 5º Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior a do desistente.

Art. 6º No prazo de trinta dias, contado após a contratação, a METROPLAN publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:

I -

nome do empregado;

II -

função para a qual foi contratado;

III -

lotação; e

IV -

carga horária.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2012.

DOE de 28/12/2012

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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