Lei Ordinária nº 14.178/2012
Introduz modificações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.
LEI Nº 14.178, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012.
Introduz modificações na Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências, com fundamento na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal:
I - no art. 12, ficam acrescentados a alínea "c" ao inciso I e os §§ 15 e 16, com a seguinte redação:
"Art. 12-I. ....
c) 4% (quatro por cento), nas operações com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
1 - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
2 - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);
....
§ 15 O Conteúdo de Importação, a que se refere o item 2 da alínea "c" do inciso I deste artigo, é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem, devendo ser observadas as normas baixadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ relativas à definição dos critérios e procedimentos do processo de Certificação de Conteúdo de Importação
CCI -
§ 16 A alíquota prevista na alínea "c" do inciso I deste artigo não se aplica:
I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior CAMEX;
II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei Federal nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis Federais n. os 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387 , de 30 de dezembro de 1991, 10.176 , de 11 de janeiro de 2001, e 11.484 , de 31 de maio de 2007;
III - às operações que destinem gás natural importado do exterior a outras unidades da Federação.".
Art. 2º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes modificações na Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989:
I - no art. 10, é dada nova redação ao
§ 17 e fica acrescentado o
§ 17-A, conforme segue:
"Art. 10. ...
...
§ 17 A redução de base de cálculo prevista no
§ 16 somente se aplica às saídas
promovidas pelos estabelecimentos não beneficiados com o crédito fiscal de que trata o art. 15, §
17.
§ 17 A. O disposto no
§ 16, alínea "a", não se aplica às operações promovidas por estabelecimento atacadista ou varejista, hipótese em que a base de cálculo será determinada de forma que a carga tributária na operação de saída seja equivalente a 12% (doze por cento);
...";
II - na alínea "d" do inciso II do art. 12, é dada nova redação ao item 11 e fica acrescentado o item 33, conforme segue:
"Art. 12-II. ........................................................................... d) ....
...................................................................................
11 - refeições prontas para consumo, servidas ou fornecidas por estabelecimentos comerciais e cozinhas industriais, desde que não necessitem sofrer processo adicional como descongelamento ou recozimento;
...................................................................................
33 - "waffles" e "wafers", classificados no código 1905.32.00 da NBM/SH-NCM;
...";
III - o
§ 10 do art. 17 passa a ter nova redação, conforme segue: "Art. 17. ....
...................................................................................
§ 10 Não se estornam créditos fiscais relativos às entradas de mercadorias e às correspondentes prestações de serviço, destinadas à comercialização ou à industrialização, cuja operação subsequente seja beneficiada com a redução de base de cálculo para produtos de informática e automação prevista no art. 10, §§ 16 e 25.
...";
IV - no art. 24, é dada nova redação aos §§ 8.º e 9.º, conforme segue: "Art. 24. ....
...................................................................................
§ 8º O imposto será pago antecipadamente, total ou parcialmente, no momento da entrada no território deste Estado, nos recebimentos de mercadorias de outra unidade da
Federação.
§ 9º Relativamente ao imposto devido conforme o disposto no
§ 8.º deste artigo, o
Poder Executivo poderá, nas condições previstas em regulamento:
I - rever exceções por mercadoria, serviço, operação, prestação, atividade econômica ou categoria de contribuintes;
II - autorizar que o pagamento seja efetuado em prazo posterior.";
V - no art. 33, é dada nova redação aos §§ 5.º e 12, conforme segue: "Art. 33. ....
...................................................................................
§ 5º Ocorrerá nova substituição tributária nas saídas, promovidas por estabelecimento deste Estado, de mercadorias a que se referem os incisos I a III deste artigo, já tributadas pelo regime de substituição tributária, hipótese em que o estabelecimento remetente será o responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações internas subsequentes, conforme disposto em regulamento.
...................................................................................
§ 12 O Poder Executivo poderá definir que o imposto de que trata o inciso I, alíneas "b" a "d", deste artigo, seja devido no momento da entrada das mercadorias no território deste Estado ou na entrada no estabelecimento.
...";
VI - no art. 34, é dada nova redação ao inciso I, permanecendo inalteradas suas alíneas, conforme segue:
"Art. 34. ...
I - nas saídas das mercadorias relacionadas em regulamento, exceto nas hipóteses previstas nos incisos III a VI deste artigo, pela aplicação da alíquota interna respectiva sobre a base de cálculo a seguir indicada, deduzindo-se, do valor resultante, o débito fiscal próprio:
...";
VII - na
Seção I do Apêndice II:
a) no item XLV, é dada nova redação à discriminação, conforme segue:
"APÊNDICE II
MERCADORIAS, OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I Do Diferimento Previsto no
Art. 31
ITENS DISCRIMINAÇÃO
............................................................................... XLV
...................................................................................
Saída de polietileno, polipropileno, etileno, propeno, polímeros de polipropileno em formas primárias sem carga, composto de função carboxiamida, copolímero hidrogenado/copilímero randônico, copolímero de polipropileno, polímero de polipropileno com carga, caolim tratado quimicamente, resina de hidrocarbonetos, cera artificial, hidrosilicato de alumínio e polietilenos em formas primárias, classificados nos códigos da NBM/SH-NCM 3901.10.92, 3902.10.20, 2901.21.00, 2901.22.00,
3902.10.20, 2924.10.29, 3902.90.00, 3902.30.00, 3902.10.10, 2507.00.10,
3911.10.20, 2712.90.00, 2507.00.10, 3901.10.10 e 3901.20.29, desde que:
...................................................................................
";
b) fica acrescentado o item LXXXVIII com a seguinte redação:
"APÊNDICE II
MERCADORIAS, OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I Do Diferimento Previsto no
Art. 31
ITENS DISCRIMINAÇÃO
.......................................................................... LXXXVIII
...................................................................................
Saída dos produtos acabados de informática e automação relacionados em regulamento, desde que os estabelecimentos remetente e destinatário sejam fabricantes dessas mercadorias."
Art. 3º Ficam revogados o inciso II do art. 34, os §§ 2.º e 3.º do art. 42 e a alínea "c"
do item XLV da
Seção I do Apêndice II da Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2013.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2012.
R E T I F I C A Ç Ã O
(publicada no DOE nº 006, de 09 de janeiro de 2013)
Na Lei nº 14.178, de 28 de dezembro de 2012, que introduz modificações na Lei n.º
8.820 , de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências, publicada na 1ª Edição do Diário Oficial do Estado nº 249, de 31 de dezembro de 2012,
onde se lê:
"Art. 2º ...
...................................................................................
IV - ....
...
§ 9º ...
I - rever exceções por mercadoria, serviço, operação, prestação, atividade econômica ou categoria de contribuintes;
..."
leia-se:
"Art. 2º ...
...................................................................................
IV - ....
...
§ 9º ...
I - prever exceções por mercadoria, serviço, operação, prestação, atividade econômica ou categoria de contribuintes;
..."
FIM DO DOCUMENTO
Art. 1
Art. 2
Seção I
Do Diferimento Previsto no
Art. 31
Seção I
Do Diferimento Previsto no
Art. 31
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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