Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 14.180/2012

Introduz modificações na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo e dá outras providências, e na Lei nº 13.711, de 6 de abril de 2011, que altera a Lei nº 6.537/1973.

LEI Nº 14.180, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012.

Introduz modificações na Lei nº 6.537 , de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo e dá outras providências, e na Lei nº 13.711 , de 6 de abril de 2011, que altera a Lei nº 6.537 /1973.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 6.537 , de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo e dá outras providências:

I - o título da

Seção III do

Capítulo II do Título II passa a vigorar com a seguinte redação:

"TÍTULO II DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO ....

CAPÍTULO II DO PROCESSO CONTENCIOSO ....

Seção III Da Preparação do Processo ....";

II - o inciso I do art. 36 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 36 ....

I - ao Subsecretário da Receita Estadual ou Agentes Fiscais do Tesouro do Estado, por ele designados;

...";

III - fica acrescentado o art. 39-A, conforme segue:

"Art. 39-A. Será realizado, em primeira e única instância, o julgamento de processos cuja soma:

I - dos Autos de Lançamento, na data de lavratura, não ultrapassem o montante de 3.850

UPFs-RS, na hipótese de impugnação;

II - dos valores requeridos, na data da decisão, não ultrapassem o montante de 3.850

UPFs-RS, quando se tratar de restituição de tributo.";

IV - o "caput "e o inciso I do art. 41 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 41. Respeitado o disposto no art. 39-A, a autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício, com efeito suspensivo, a uma das Câmaras do TARF, sempre que proferir decisão contrária à Fazenda, no todo ou em parte, podendo deixar de fazê-lo quando:

I - a importância pecuniária em discussão não exceder o valor de 3.850 UPFs-RS, considerada a data de lavratura do Auto de Lançamento, na hipótese de impugnação, e a data da decisão, quando se tratar de restituição de tributo;

...";

V - o "caput" do art. 44 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44. Das decisões de primeira instância contrárias ao sujeito passivo ou ao requerente, no todo ou em parte, inclusive sobre pedido de restituição, cabe recurso voluntário a uma das Câmaras do TARF, com efeito suspensivo, observado o disposto no art. 39-A.

...";

VI - fica acrescentado o parágrafo único ao art. 49 com a seguinte redação: "Art. 49....

Parágrafo único. Os processos de que trata o art. 39-A não estão abrangidos na competência prevista nesta Seção.";

VII - o "caput" do art. 65 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 65. Na esfera administrativa, são definitivas, com a intimação do sujeito passivo, as decisões de que não caiba recurso, ou, se cabível, quando esgotado o prazo sem que este tenha sido interposto.

...".

Art. 2º Na Lei nº 13.711 , de 6 de abril de 2011, é dada nova redação aos incisos I e II e fica acrescentado o inciso III ao

§ 1.º do art. 2.º, conforme segue: "Art. 2.º ...

§ 1º ...

I - deixar de recolher o ICMS declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS GIA, em oito meses de apuração do imposto nos últimos doze meses anteriores ao corrente;

II - tiver créditos tributários inscritos como Dívida Ativa em valor superior a 38.500

UPFs-RS, decorrente de imposto não declarado em GIA, em oito meses de apuração do imposto nos últimos doze meses anteriores ao corrente; ou

III - tiver créditos tributários inscritos como Dívida Ativa em valor que ultrapasse:

a) 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido; ou

b) 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento anual declarado em GIA ou em Guia Informativa GI.

...".

Art. 3º Ficam revogados o art. 42 e o parágrafo único do art. 54 da Lei nº 6.537 , de 27 de fevereiro de 1973.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2012.

FIM DO DOCUMENTO http://www.al.rs.gov.br/legis 3

Art. 1

CAPÍTULO II

DO PROCESSO CONTENCIOSO ....

Seção III

Da Preparação do Processo ....";

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6537/1973 de 27/02/1973

Lei Ordinária nº 13711/2011 de 06/04/2011