Lei Ordinária nº 14.181/2012
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal - CEF - ou ao Banco do Brasil, destinada a financiamentos de contrapartida das obras do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC -, do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - e de empreendimentos de mobilidade urbana diretamente associados à realização da Copa do Mundo FIFA 2014 (COPA 2014), mediante prestação de garantia pela União, e dá outras providências.
LEI Nº 14.181, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012.
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal - CEF - ou ao Banco do Brasil, destinada a financiamentos de contrapartida das obras do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - e de empreendimentos de mobilidade urbana diretamente associados à realização da Copa do Mundo FIFA 2014 (COPA 2014), mediante prestação de garantia pela União, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, mediante prestação de garantia pela União, até o limite de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), junto à Caixa Econômica Federal - CEF - ou ao Banco do Brasil, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e do art. 9º-S da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.827, de 30 de março de 2001, alterada pela Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.857, de 27 de maio de 2010, e pela Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.098, de 28 de junho de 2012.
Parágrafo único.
Os recursos decorrentes da operação serão aplicados nas Despesas de Capital constantes no Plano Plurianual 2012-2015 e nos Orçamentos Anuais do Estado, relativamente aos projetos relacionados às obras do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - e de empreendimentos de mobilidade urbana diretamente associados à realização da Copa do Mundo FIFA 2014 (COPA 2014).
Art. 2º Para contragarantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas a que se referem os arts. 155, 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, nos termos do
§ 4º do art. 167 da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, além de outras garantias em direito admitidas.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O Poder Executivo fará consignar nos Orçamentos Anuais, durante todo o prazo da operação de crédito a que se refere esta Lei, as dotações suficientes à amortização do principal e dos acessórios decorrentes do contrato da operação de crédito.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento da Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2012.
DOE de 31/12/2012
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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