Lei Ordinária nº 14.182/2012
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID -, para o Programa de Desenvolvimento do Turismo no Rio Grande do Sul - PRODETUR RS - Corredor Turístico Grande Porto Alegre - Serra Gaúcha - e a oferecer garantias.
LEI Nº 14.182, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012.
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, para o Programa de Desenvolvimento do Turismo no Rio Grande do Sul - PRODETUR RS - Corredor Turístico Grande Porto Alegre - Serra Gaúcha - e a oferecer garantias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, até o limite de US$ 27.000.000,00 (vinte e sete milhões de dólares dos Estados Unidos da América), junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, a serem aplicados na execução do Programa de Desenvolvimento do Turismo no Rio Grande do Sul - PRODETUR RS, por meio de ações que visem ao fortalecimento da gestão do turismo e do meio ambiente nas regiões do Estado, baseadas no desenvolvimento sustentável do turismo, objetivando o aumento do tempo de permanência e o gasto médio do turista, possibilitando a geração de renda no Rio Grande do Sul.
Art. 2º Para contragarantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular a garantia da União, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do
§ 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O Orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do Estado no Projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2012.
DOE de 31/12/2012
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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