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Lei Ordinária nº 14.184/2012

Dispõe sobre o aumento dos valores dos vencimentos básicos dos membros do Magistério Público Estadual.

LEI Nº 14.184, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012.

Dispõe sobre o aumento dos valores dos vencimentos básicos dos membros do Magistério Público Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º .º O valor do vencimento básico do professor classe A, nível 1, do Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual e dos integrantes do Quadro Único do Magistério Público do Estado, em extinção, criado pela Lei nº 6.181 , de 8 de janeiro de 1971, fica aumentado em 28,98% (vinte e oito inteiros e noventa e oito centésimos por cento), obedecendo aos prazos e índices cumulativos abaixo especificados:

I - 6,50% (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento), a partir de 1.º de novembro de 2013;

II - 6,50% (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento), a partir de 1.º de maio de 2014; e

III - 13,72% (treze inteiros e setenta e dois centésimos por cento), a partir de 1.º de novembro de 2014.

Art. 2º .º Aos membros do Magistério Público Estadual que se inativaram na forma do

Art. 40 , §§ 3.º e 17 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e aos pensionistas respectivos, será concedido um aumento de 28,98% (vinte e oito inteiros e noventa e oito centésimos por cento), obedecendo aos prazos e índices cumulativos abaixo especificados:

I - 6,50% (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento), a partir de 1.º de novembro de 2013;

II - 6,50% (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento), a partir de 1.º de maio de 2014; e

III - 13,72% (treze inteiros e setenta e dois centésimos por cento), a partir de 1.º de novembro de 2014.

Art. 3º .º As disposições do art. 1.º desta Lei são extensivas aos professores contratados e extranumerários, bem como aos inativos e aos pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios, nos termos da Constituição Federal.

Art. 4º .º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º .º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1.º de novembro de 2013.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2012.

(publicada no DOE nº 249, de 31 de dezembro de 2012)

Art. 1

Art. 2

Art. 40

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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