Estadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 14.191/2012

Cria funções gratificadas no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, instituído pela Lei n.° 4.914, de 31 de dezembro de 1964, e alterações, com lotação exclusiva na Secretaria da Segurança Pública. (O Decreto nº 50.031, de 16 de janeiro de 2013, incluiu as funções gratificadas criadas nesta Lei, no Anexo I do Decreto nº 42.150, de 19 de fevereiro de 2003)

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 14.191, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2012.

(Revogada pela Lei nº 15935 /2023) Cria funções gratificadas no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, instituído pela Lei nº 4.914 , de 31 de dezembro de 1964, e alterações, com lotação exclusiva na Secretaria da Segurança Pública. (O Decreto nº 50.031 , de 16 de janeiro de 2013, incluiu as funções gratificadas criadas nesta Lei, no Anexo I do Decreto nº 42.150 , de 19 de fevereiro de 2003)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam criados, temporariamente, no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, instituído pela Lei nº 4.914 , de 31 de dezembro de 1964, que reorganiza os Quadros de Pessoal do Estado, estabelece novo sistema de classificação de cargos e dá outras providências, e alterações, as seguintes funções gratificadas, com lotação exclusiva na Secretaria da Segurança Pública: PADRÃO DENOMINAÇÃO QUANTIDADE

FG - 11 Diretor para Eventos da Copa 2014 01

FG - 10 Coordenador de Projetos 04

Art. 2º A função gratificada de Diretor para Eventos da Copa 2014, criada pelo art. 1.º desta Lei, passa a compor a alínea "a" do inciso II do Anexo IV da Lei nº 10.717 , de 16 de janeiro de 1996, que altera dispositivos das Leis n.os 10.138 , de 8 de abril de 1994, e 10.395 , de 1.º de junho de 1995, cria e extingue cargos e funções e dá outras providências, e alterações, ficando aplicado o disposto no art. 2.º da Lei nº 10.717 /1996 a todas as funções gratificadas criadas pela presente Lei.

Art. 3º As funções gratificadas criadas pela presente Lei serão extintas no prazo de noventa dias após o encerramento oficial da Copa do Mundo FIFA 2014.

Parágrafo único. No prazo estabelecido no "caput" deste artigo, os ocupantes das funções gratificadas criadas por esta Lei deverão concluir as atividades de desmobilização do aparato de segurança criado para garantir a realização do evento.

Art. 4º Somente os servidores dos Órgãos vinculados à Secretaria da Segurança Pública poderão ser designados para as funções gratificadas criadas por esta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de dezembro de 2012. DOE de 02/01/2013. TARSO GENRO, Governador do Estado.