Lei Ordinária nº 14.194/2012
Dispõe sobre medidas relativas aos jogos e eventos relacionados à Copa do Mundo FIFA 2014 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
LEI Nº 14.194, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2012.
Dispõe sobre medidas relativas aos jogos e eventos relacionados à Copa do Mundo FIFA 2014 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas relativas aos jogos e eventos relacionados à Copa do Mundo FIFA 2014 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Para os fins desta Lei, serão observadas as seguintes definições:
I -
"Fédération Internationale de Football Association" - FIFA - : associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias não sediadas no Brasil;
II -
Copa do Mundo FIFA 2014 - Comitê Organizador Brasileiro Ltda. - COL - : pessoa jurídica de direito privado, reconhecida pela FIFA, constituída sob as leis brasileiras com o objetivo de promover a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014, bem como os eventos relacionados;
III -
Confederação Brasileira de Futebol - CBF - : associação brasileira de direito privado, sendo a associação nacional de futebol no Brasil.
Art. 3º Fica permitida, em caráter excepcional e temporário, a comercialização de bebidas alcoólicas no Estádio Beira-Rio do Sport Club Internacional, exclusivamente durante as datas de jogos da Copa do Mundo FIFA 2014.
§ 1º
A permissão estabelecida no "caput" estende-se à área de exclusividade de que trata o art. 11 da Lei Federal nº 12.663 , de 5 de junho de 2012.
§ 2º
Somente será liberada a venda e/ou a distribuição de bebidas alcoólicas pelos parceiros comerciais devidamente registrados e autorizados pela FIFA.
§ 3º
A área de exclusividade não prejudicará as atividades dos estabelecimentos regularmente em funcionamento, desde que sem qualquer forma de associação aos eventos da Copa do Mundo FIFA 2014 e observado o disposto no art. 170 da Constituição Federal.
Art. 4º Nos dias de jogos, a liberação da venda de bebidas alcoólicas dar-se-á exclusivamente nos horários definidos pela FIFA como sendo os de abertura do estádio e área adjacente, bem como do encerramento das atividades posteriores à realização dos jogos.
Art. 5º Permanecem vigentes as disposições da Lei nº 12.916 , de 1.º de abril de 2008, excepcionando-se apenas as situações contempladas por esta Lei.
Art. 6º O Estado do Rio Grande do Sul instituirá e promoverá, durante o ano de 2014, campanhas educativas que visem à conscientização acerca da incompatibilidade do consumo de bebidas alcoólicas com a prática de esportes.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de dezembro de 2012.
DOE de 02/01/2013.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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